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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41694, de 5 de janeiro de 2021

Nº 41694/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“CAPÍTULO VII-A

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 16 de abril de 2020, no Ajuste SINIEF 13, de 3 de junho de 2020 e no Ajuste SINEF 24, de 30 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 299-A.
Nas remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX da concessionária do serviço público de LOTEX aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
Ino campo de identificação do destinatário: a razão social e o o CNPJ do distribuidor;
IIcomo natureza da operação: “Simples Remessa”;
IIIno campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";
IVno campo “NCM” do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;
Vno campo “Valor unitário” do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o valor de face dos bilhetes de loteria;
VIcomo regime de tributação, no campo “Situação Tributária”, o código 41 - “Não tributada”;
VIIno campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".
Art. 299-B.
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1ºEm substituição à NF-e referida no ‘caput’, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
Ios dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
IIo endereço do local de entrega;
IIIa discriminação dos produtos e a quantidade;
IVo número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-A;
Vo número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2ºAs operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterá:
Ios dados cadastrais do destinatário contribuinte;
IIo endereço do local de coleta;
IIIa discriminação dos produtos e a quantidade;
IVo número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3ºA distribuidora deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal, no que tange às operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Capítulo VII-A, inclusive em formato digital.
§ 4ºNas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-A, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITO

Governador em exercício

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