Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41570, de 7 de dezembro de 2020
Nº 41570/2020
Art. 1.
O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Altera o artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional em caráter emergencial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 19.
provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado programa “Prato Cheio”, será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1ºSão critérios para concessão:
Ipossuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
IIestar em situação de insegurança alimentar;
IIIestar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IVresidir no Distrito Federal.
§ 2ºSerá beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem:
Ifamílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
IIfamílias com crianças de 0 a 6 anos;
IIIfamílias com pessoas com deficiência;
IVfamílias com pessoas idosas;
Vpopulação em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua.
§ 3ºRespeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal.
§ 4ºAs concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
§ 5ºO crédito do cartão Prato Cheio é intransferível.
§ 6ºO Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
Iconfeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IIcarregar os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IIIrestringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios;
IVprestar informações e disponibilizar dados do programa, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 7ºSerão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde.”
Art. 2.
Revoga-se o Decreto 40.783, de 18 de maio de 2020 e suas alterações.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.