Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40783, de 18 de maio de 2020
Nº 40783/2020
Art. 1.
O artigo 19 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Altera o artigo 19 do Decreto Nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 para dispor sobre a forma de execução dos programas de segurança alimentar e nutricional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 19.
.........................................................................................................................;
§ 1ºAs famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a um crédito para aquisição de itens da cesta básica, de pão e leite do café da manhã, bem como de refeição diária que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional, cujo valor será fixado por meio de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
§ 2ºO acesso ao crédito para aquisição dos itens da cesta básica e de pão e leite serão concedidos por cartão nominal, carregado mensalmente;
§ 3ºOs valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, sendo que os valores não utilizados não poderão ser cumulados;
§ 4ºO crédito concedido deverá ser utilizado somente em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, vedada a venda de itens diversos dos fixados no § 1º;
§ 5ºO cartão com crédito dos benefícios referentes ao § 1º serão em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
§ 6ºO Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
Iconfeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e conforme meta prevista;
IIcarregar mensalmente os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IIIinformar às credenciadas acerca da finalidade exclusiva na utilização do crédito, consubstanciada na compra de alimentos componentes da cesta básica;
IVacompanhar e fiscalizar sistematicamente os estabelecimentos credenciados;
Vdescredenciar os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inciso III.
§ 7ºO acesso ao crédito poderá ser concedido mesmo que o destinatário já receba algum benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 8ºSerão beneficiadas prioritariamente as famílias:
Imonoparentais, chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
IIcom crianças de 0 a 6 anos;
IIIcom pessoas com deficiência;
IVcom pessoas idosas.
§ 9ºUma vez que o benefício é de caráter emergencial, ele não é concedido de forma continuada.
§ 10ºO beneficiário poderá fazer uma nova solicitação caso persista em situação de pobreza e extrema pobreza, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias entre cada requerimento.
§ 11ºEnquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal devido à pandemia do COVID-19, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação.
§ 12ºO crédito fornecido para aquisição dos produtos referentes ao § 1º é intransferível.
§ 13ºO beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão;
§ 14ºA entrega do cartão com o crédito para aquisição dos produtos da cesta básica substitui a entrega da cesta básica in natura;
§ 15ºO provimento dos benefícios referentes ao § 1º às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDES;
§ 16ºA Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES;
§ 17ºAs entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDES.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.