Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41551, de 2 de dezembro de 2020
Nº 41551/2020
Art. 1.
Fica instituída a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF, do setor privado e da sociedade civil.
Parágrafo únicoA articulação, prevista no caput deste artigo, tem por objetivo:
Ipromover a qualificação social e profissional e a certificação profissional, com vistas a contribuir o aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente;
IIproporcionar a participação do público alvo em processos de geração de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação, diminuição da vulnerabilidade das populações;
IIIalcançar maior índice de crescimento econômico sustentável; elevação dos níveis de produção, inovação tecnológica e empreendedorismo.
Dispõe sobre a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ dar-se-á em harmonia com os planos plurianuais do Governo do Distrito Federal e demais normas orçamentárias e financeiras, observados os seguintes princípios:
Iintegração com as políticas públicas de trabalho emprego e renda;
IIqualificação como direito do trabalhador;
IIItripartismo, diálogo e controle social da gestão;
IVformação integral dos trabalhadores;
Vapoio ao empreendedorismo;
VIreconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho;
VIIqualidade pedagógica das ações.
Parágrafo únicoNas ações de planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas de projetos de Qualificação Social e Profissional, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as disposições constantes no Plano Distrital de Qualificação Social e Profissional - Resolução nº 201/2010 do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, no Plano Nacional de Qualificação Profissional - Resolução nº 783/2017 - CODEFAT, e nas demais normas legais referentes ao tema.
Art. 3.
A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ possui os seguintes objetivos específicos:
Inão superposição de ações;
IIelevação da escolaridade dos trabalhadores, por meio da articulação com as Políticas Públicas de Assistência Social e Educação, em particular com a Educação de jovens e adultos;
IIIadequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação;
IVsustentabilidade dos sujeitos no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade e o aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e coletivo;
Velevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de aumento do salário ou da renda;
VIdesenvolvimento de espaços capazes de garantir uma participação efetiva da sociedade civil na elaboração, fiscalização e condução das Políticas Públicas de Qualificação;
VIIcriação de sistemas de indicadores que representem a qualificação profissional e a efetividade dos gastos públicos.
Art. 4.
A implementação da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ deverá ser realizada de modo a:
Idesenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e geração de renda de acordo com as demandas do setor produtivo, com foco em novas tecnologias;
IIpromover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;
IIIpromover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;
IVestimular e promover cursos de formação sócio emocional complementares à formação profissional;
Vestimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;
VIincentivar e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pela administração pública, com alto impacto na empregabilidade e geração de renda;
VIIcontribuir para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
VIIIarticular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano distrital com vistas ao aumento da inserção no mercado produtivo, da sustentabilidade do trabalho e do microempreendedorismo;
IXfomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional;
Xapoiar os trabalhadores autônomos, tais como os de aplicativos e entregas, garantindo Qualificação Social e Profissional que proporcionem a redução de acidentes e de casos de invalidez.
Art. 5.
A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ deverá garantir o alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação por meio das seguintes ações:
IProspecção de demanda por qualificação profissional no território;
IIMapeamento do Emprego e Renda;
IIIIncentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação social e profissional, em que os desembolsos financeiros pelo Governo do Distrito Federal sejam condicionados ao atingimento dos resultados de inserção no mundo do trabalho: empregabilidade e geração de renda.
Art. 6.
Definem-se como ações de Qualificação Social e Profissional - QSP aquelas que:
Iconcorram para a formação técnica, intelectual e cultural do trabalhador;
IIfacilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;
IIIreduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;
IVcolaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;
Vfomentem o empreendedorismo;
VIarticulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;
VIIcontribuam para a elevação da produtividade, da competitividade e da renda;
VIIIpromovam a inclusão social do trabalhador.
Art. 7.
As micro e pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal executar e coordenar as políticas públicas de qualificação profissional e de requalificação no âmbito do Distrito Federal, as quais deverão estar alinhadas com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.
Parágrafo únicoAs propostas de ações, projetos e programas de que tratam o caput deste artigo deverão conter, em sua estruturação, previsões mínimas, tais como:
IAvaliação de Necessidades: Identificar a natureza, o alcance e as causas da necessidade, descrevendo a população alvo a ser atendida, determinando a intervenção necessária para solucionar essa necessidade, com a devida identificação das premissas e dos riscos;
IIAvaliação Teórica: Definir os resultados finais que são esperados alcançar com o programa, por meio de quais insumos, atividades, produtos e resultados intermediários, com toda a definição do propósito e da cadeia causal;
IIIAvaliação de Processos: Delimitação do público alvo, quantidade, qualidade e tipo de intervenção, competências requeridas pela equipe implementadora do programa e como os recursos são geridos, com a descrição da hipótese causal;
IVAvaliação de Impacto: critérios para acompanhamento dos efeitos esperados sobre os beneficiários, e
VAvaliação de Eficiência: Propor metodologia para Analisar custo-benefício e Análise custo-efetividade com a definição dos indicadores de monitoramento.
Art. 9.
Fica instituído o Cadastro Distrital de Qualificação, o qual será formado pelas Entidades Qualificadoras, que formarão a REDE QUALIFICADORA DF, que tenham interesse na prestação de serviços de oferta de cursos de qualificação profissional ao Governo do Distrito Federal.
§ 1ºCompete a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a gestão do Cadastro Distrital de Qualificação, definindo os critérios de participação e funcionamento.
§ 2ºO Cadastro Distrital de Qualificação é destinado ao fortalecimento e integração das políticas públicas de trabalho, emprego e renda, e propiciar a individualização dos cursos de qualificação profissional, gratuitos e pagos, a fim de se identificar a oferta e a demanda efetiva do mundo do trabalho.
§ 3ºO Registro da Entidade Qualificadora no Cadastro Distrital de Qualificação será realizado por intermédio do formulário constante do Anexo Único, deste Decreto, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da internet da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
§ 4ºO deferimento do pedido de Registro na Rede Qualificadora DF será efetivado após parecer e aprovação emitidos pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal editar atos complementares e estabelecer os procedimentos referentes à execução da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ, de maneira a incorporar os objetivos e as diretrizes definidos neste Decreto.
Art. 11.
s órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as normas referentes ao tema, quando buscarem a realização de Qualificação Social e Profissional.
Art. 12.
Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal o monitoramento, execução a fixação das normas relativas às metodologias e diretrizes pedagógicas a serem seguidas nas ações, projetos e programas de qualificação profissional.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
REDE QUALIFICADORA DO DISTRITO FEDERAL
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.