Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 413, de 31 de maio de 1965
Nº 413/1965
— projetar e construir obras viárias e de urbanização;
— fazer observar normas de urbanização e arquitetura, fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura do Distrito Federal, quando conceder licença para construções particulares ou fiscalizar a sua execução;
— fornecer os meio para manutenção de administração do patrimônio imobiliário da Prefeitura;
— projetar e executar edifícios públicos para uso de outros órgão do conjuntos administrativo do Distrito Federal;
— manter as atividades de arquivo de originais da planta cadastral;
— promover, dentro de suas atribuições, a realização de acôrdos e convênios com os órgãos públicos e particulares.
Estabelecer a estrutura e define a competência básica dos órgão da Secretaria de Viação e Obra.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Da Secretaria de Viação e Obras
A — Órgãos Centrais:
B — Órgão Descentralizados com Personalidade Jurídica:
C - Órgão de Natureza Local:
— Divisões de Viação e Obras Locais.
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Centrais
SEÇÃO I
Da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo
— elaborar normas sôbre a concessão de licenças e fiscalização de obras;
— elaborar os projetos sôbre a concessão de licenças fiscalização de obras:
— elaborar os projetos de urbanismo e aquitetura segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
— local e fornecer elemento topográficos necessários á execução de obras públicas;
— exercer as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
— manter o arquivo geral de originais da planta cadastral e seus detalhes;
— fornecer aos diversos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal os elementos de cadastro que forem solicitados;
— detalhamento dos logradouros no que diz respeito à rêde de serviços públicos.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Obras e Serviços
— elaborar normas para a coordenação e fiscalização de obras públicas;
— coordenar a execução de Obras públicas que envolvam a participação de diferente órgãos de execução;
— elaborar programas e calendários de obras em que haja necessidade da participação de vários órgãos do conjuntos administrativo do Distrito Federal.
— Assessoria Técnica.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica.
SEÇÃO I
Da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
— execução dos serviços complementares de Urbanização e construção de Brasília, diretamente ou através de emprêsas idôneas com as quais contratar;
— aquisição, permuta, alienação, alteração, locação e arrendamento de imóveis na área do Distrito Federal, pertinentes aos fins previstos na Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1965;
— execução, mediante contratos ou convênios, dos serviços e obras que lhe confiados pela União e pelo Distrito Federal;
— prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais devidamente autorizados pela Assembléia-Geral.
SEÇÃO II
Do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
— exercer em caráter privativo, tôdas as atividades que couberem á administração do Distrito Federal, no Setor rodoviário;
— manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos congêneres nos Estados limítrofes do Distrito Federal para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, no que diz respeito no Distrito Federal e Estado Limítrofe, desde que os mesmo sejam de fundamental interêsse para o Distrito Federal;
— promover a realização de acôrdos e convênios com órgãos público ou particulares.
CAPÍTULO III
Dos Órgão de Natureza Local
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Brasília, em de 31 de maio de 1965;
77º da Republica e 6º de Brasília.
PLÍNIO CANTANHEDE
COLOMBO MACHADO SALLES
JOIRO GOES DA SILVA
JOAQUIM NEVES PEREIRA
CLEANTHO RODRIGUES DE SIQUEIRA
FRANCISCO PINHEIRO ROCHA
JOSÉ LUIS PINTO COELHO DE OLIVEIRA
DARCY BRIGGS BRITO
IVAN BARCELLOS
Retificado no DODF de 07/07/1965, p. 6.388.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965