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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 411, de 31 de maio de 1965

Nº 411/1965

Art. 1.
— Á Secretaria de Finanças (SEF), sob a responsabilidade do Secretário de Finanças, compete básicamente:

— executar e fiscalizar os atos relativos á administração fazendária, financeira e patrimonial;

— definir e executar a politica fiscal do Distrito Federal;

— promover e superintender a execução do Orçamento;

— colaborar com a Secretaria do Gôverno na elaboração da proposta orçamentária;

— promover e executar a abertura de créditos adicionais, ouvida a Secretaria do Gôverno;

— orientar e coordenar o sistema de contabilidade;

— exercer as atividades de auditoria financeira em relação á administração direta e aos órgãos descentralizados do sistema adminsitrativo do Distrito Federal;

— supervisionar e fiscalizar as atividades dos órgãos descentralizados. com personalidades jurídica que integram a sua estrutura.

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Finanças.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
A estrutura da Secretaria de Finanças compreende, além do Gabinete Secretário:

A — Órgãos Centrais:

IDepartamento da Receita;
IIDepartamento da Despesa;
IIICoordenação do Sistema de Contabilidade;
IVDepartamento do Patrimônio;
VAuditoria.

B — Órgãos Descentralizados sem personalidade jurídica:

— Coletorias.

C - Órgãos Descentralizados com personalidade jurídica:

— Loteria de Brasília (LOB).

D - Órgãos descentralizados com personalidade jurídica:

— Banco Regional de Brasília (BRB);

IIConpanhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN).

E — Órgãos de Deliberação Coletiva:

— Junta de Recursos Fiscais.

§ 1ºAo Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.
§ 2ºIntegra o Gabinete um Serviço de Administração que compreende as atividade relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, tranportes, contabilidade e estatísticas.

CAPÍTULO I

DOS Órgãos Centrais

SEÇÃO I

Do Departamento da Receita

Art. 3.
Ao Departamento da Receita compete básicamente:

— organizar e manter atualizado o cadastro fiscal dos contribuintes dos tributos mercantis e o Cadastro Imobiliário Fiscal;

— elaborar e emitir documentos necessarios á arrecadação;

— rever os lançamentos fiscais;

— proceder á escrituração da receita arrecadada;

— analisar o comportamento da receita;

— execer a fiscalização dos tributos, qualquer que seja o fato gerador;

— promover a inscrição da dívida ativa e a sua cobrança amigável, fornecendo os elementos para a cobrança executiva;

— orientar e supervisionar os serviços de sua competência nas jurisdições das Regiões Administrativas.

Art. 4.
—A estrutura do Departamento da Receita compreende:
IDivisão de Renda Mercantil;
IIDivisão de Renda Imobiliária;
IIIDivisão de Rendas Diversas;
IVDivisão de Fiscalização;
VDivisão de Arrecardação.

SEÇÃO II

Do Departamento da Despesa

Art. 5.
— Ao Departamento da Despesa compete básicamente:

— processar o promover a liquidação dos compromissos da Prefeitura;

— controlar e acompanhar os entendimentos e ercebemintos das subvenções;

— controlar os empenhos das despesas orçamentárias.

Art. 6.
— A estrutura do Departamento da Despesa compreende:
IDivisão de Liquidação
IIDivisão do Tesouro;
IIIDivisão de Exame de Contas.

SEÇÃO III

Da Coordenação do Sistema de Contabilidade

Art. 7.
— Á Coordenação do Sitema de Contabilidade compete básicamente:

— orientar normativamente e controlar técnicamente os órgãos locais ou setoriais do Sistema, seja qual fôr a sua subordinação;

— proceder ao lançamento contábil dos elementos remetidos pelos órgão setoriais do Sitema;

— fazer os laçamentos contábeis, financeiros e patrimoniais;

— classificar a receita e a despesa, elaborar o relatório contábil anual.

Art. 8.
— A estrutura da Coordenação do Sitema de Contabilidade compreender:
IDivisão de Centralização:
IIDivisão de Estrutura;
IIIServiço de Mecanização.

SEÇÃO IV

Do Departamento do Patrimônio

Art. 9.
— Ao Departamento do Patrimônio compete básicamente:

— praticar os atos relativos ao registro e contrôle da gestão do patrimônio no Distrito Federal;

— preparar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura do Distrito Federal e entidades a ela vinculadas;

— fiscalizar a atualização dos próprios do Distrito Federal.

Art. 10.
— A estrutura do Departamento do Patrimônio compreende:
IDivisão de Registro e Controlê;
IIDivisão de Operações Patrimoniais.

SEÇÃO V

Da Auditoria

Art. 11.
— Á Auditoria compete básicamente:

— supervisionar, orientar e coordenar o sistema de fiscalização dos atos financeiros e contábeis das Secretarias;

— fiscalizar, como órgão central, as atividades financeiras e contábeis dos órgãos descentralizados.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Descentralizados sem Personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Da Loteria de Brasília

Art. 12.
— A Loteria de Brasília (LOB), orgão descentralizado sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Finanças, sujeito á sepervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §
§ 1ºº e 2.º do artigo 3.º e do artigo 18 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete a exploração dos serviços lotéricos dentro do território do Distrito Federal, nos têrmos da legislação federal reguladora da metéria.
Art. 13.
— A Loteria de Brasília submeterá ao Secretário de Finanças o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere á admissão de pessoal.
Art. 14.
— A estrutura e a organização da Leteria de Brasília serão definidas em ato próprio.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Do Banco Regional de Brasília

Art. 15.
— Ao Banco Regional de Brasília (BRB) órgão integrante da estrutura adminsitrativa da Secretaria de Finanças, sujeito á supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos §
§ 1ºº e 2.º do artigo 3.º e dos artigos 15 e 18 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:
Art. 16.
— O Banco Regional de Brasília submeterá ao Secretário de Finanças o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamentos de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 17.
— A estrutura e a organização do Banco Regional de Brasília contarão de seus Estatutos e Regulamentos.

SEÇÃO II

Da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central

Art. 18.
— Á companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Finança, sujeito á supervisão e contrôle desta Secretaria nos Têrmos dos §
§ 1ºº e 2.º do artigo 3.º e dos artigos 15 e 18 da Lei nº 4,545, de 10 de dezembro de 1964, compete, básicamente:

— formatar a produçaõ industrial e agropecuária destinada a elevar o padrão de vida da população e o bem estar social, incentivando e coordeando as iniciativas públicas e privadas;

— propiciar a instalação, ampliação e reaparelhamento das emprêsas insdustriais, inclusive a comercialização de produtos e subprodutos, sua distribuição e colocação nos centros de abastecimentos;

— equacionar os problemas inerentes ao mercado de trabalho, dando-lhes soluções objetivas de modo que amenize o desnível social da região;

— financiar, preferentemente, a pequena e média emprêsas.

Art. 19.
— A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central submeterá ao Secretário de Finanças o programa de trabalho especialmente no que se refere admissão do pessoal.
Art. 20.
— A estrutura e a organização da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central constarão se seus Estatutos e Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 21.
— A estrutura e a competência da Junta de Recursos Fiscais são definidas na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 22.
— O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 23.
— O presente Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 31 de maio de 1965;

77.º da República e 6º de Brasília.

PLÍNIO CANTANHEDE

Colombo Machado Salles

Joiro Gomes da Silva

Joaquim Neves pereira Rocha

Lucílio Briggs Brito

Darcy Mesquita da Silva

Ivan Barcellos

José Luis Coelho de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965

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