Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41025, de 23 de julho de 2020
Nº 41025/2020
Art. 1.
Fica instituído o Grupo Executivo para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
Institui Grupo Executivo para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Grupo Executivo a que se refere este Decreto é composto por:
IANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, como representante titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que o presidirá;
IIJULIANO PASQUAL, como representante suplente da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIINEY FERRAZ JÚNIOR, como representante titular do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
IVHILDA MOITA, como representante suplente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
VREGINA CÉLIA DIAS, como representante titular da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-Previcom;
VIFRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO, como representante suplente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-Previcom;
VIIMAYARA LIMA TACHY, como representante da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal.
Art. 3.
São convidados para também compor o Grupo Executivo a que se refere este Decreto:
IJOÃO PEDRO AVELAR PIRES, como representante do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal;
IIAMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, como representante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESPJUD;
IIIGLAUCO LÍVIO SILVA AZEVEDO, como representante titular da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
IVGEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS, como representante suplente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPodem ser convidados a compor o Grupo Executivo representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de entes privados e órgãos do Governo Federal para participação dos trabalhos.
Art. 4.
A coordenação das atividades desenvolvidas pelo Grupo Executivo será efetuada pela representante de que trata o inciso VII, do artigo 2º.
Art. 5.
O prazo de conclusão das atividades do Grupo Executivo é de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.
Art. 6.
As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto nº 40.527, de 17 de março de 2020.
Brasília, 23 de julho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA