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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40527, de 17 de março de 2020

Nº 40527/2020

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Institui Grupo de Trabalho para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho a que se refere este Decreto é composto por:
IAndré Clemente Lara de Oliveira, como representante titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que o presidirá;
IIJuliano Pasqual, como representante suplente da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIINey Ferraz Júnior, como representante titular do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
IVHilda Moita, como representante suplente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
VRegina Célia Dias, como representante titular da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-Previcom;
VIFrancisco Henrique Ramires de Barros Barreto, como representante suplente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DFPrevicom;
VIIMayara Lima Tachy, como representante da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal;
VIIIJoão Pedro Avelar Pires, como representante do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal; e
IXAmarildo Vieira de Oliveira, como representante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD.
Art. 3.
O prazo de conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho é de trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 4.
As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Podem ser convidados a compor o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de entes privados e órgãos do Governo Federal para participação dos trabalhos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

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