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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40956, de 6 de julho de 2020

Nº 40956/2020

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Art. 1.
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3ºAs pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS - DRISS.

..............................................................................................................................”

IIfica acrescentado o § 21 ao art. 8º com a seguinte redação:

“Art. 8º ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 21ºAs pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital.”
IIIfica acrescentado o § 7º ao art. 9º com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (RISS).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 9.
.................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 7ºO responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços:
Inos casos das prestações previstas no inciso I do caput;
IIquando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação.”
IVficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 126 com as seguintes redações:

“

Art. 126.
...............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3ºNos casos de serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União e do Distrito Federal, a DRISS poderá ser substituída pelos documentos comprovantes de pagamento obtidos diretamente dos sistemas SIAFI e SIGGO nos casos de órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, respectivamente, desde que contenham as seguintes informações:
Inome e número de inscrição no CNPJ do tomador dos serviços;
IInome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;
IIIvalor dos serviços e data de retenção/pagamento;
IVvalor do imposto retido;
Vnúmero da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.
§ 4ºA Declaração de Retenção do ISS ou os documentos de que trata o § 3º deverão ser assinados, respectivamente, pelo representante legal do tomador dos serviços ou pelo ordenador de despesa.

....................................................................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os artigos 127 e 128 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 06 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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