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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40756, de 12 de maio de 2020

Nº 40756/2020

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Casa Civil

Institui Comissão Especial para avaliar a recomendação da declaração de nulidade da Concorrência nº 01/2008-Codeplan e do Contrato de Concessão Administrativa para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de dar seguimento na avaliação de recomendação da declaração de nulidade da Concorrência nº 01/2008-Codeplan e, consequentemente, do Contrato de Concessão Administrativa para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal - CADF, firmado entre o Distrito Federal e a Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal - CENTRAD, conforme Relatório de Auditoria Especial n° 01/2017 DINPC/COAPP/COGEI/SUBCI/CGDF e Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria Conjunta n° 35, de trinta de julho de 2017.
Art. 2.
A Comissão é composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42006 de 16/04/2021)
IIIControladoria-Geral do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VConsultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
VIProcuradoria-Geral do Distrito Federal.
VIIAssessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42006 de 16/04/2021)
Parágrafo únicoA presidência da Comissão ficará a cargo do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3.
A participação na Comissão Especial de que trata este Decreto será considerado serviço de relevante interesse público, não remunerado.
Art. 4.
A Comissão poderá requerer informações dos órgãos e unidades administrativas do Distrito Federal relacionadas ao Contrato de Concessão Administrativa para a construção, operação e manutenção do CADF, que deverão ser atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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