Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40568, de 25 de março de 2020
Nº 40568/2020
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"Art.2º .........................................................................................................
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"Art. 3º-A ...................................................................................................
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"Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º - A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.
"Art. 6º-B ...................................................................................................
................................................................................................................... O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.
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Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Brasília, 25 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.