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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40568, de 25 de março de 2020

Nº 40568/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" .........................................................................................................

Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, os termos “documentos fiscais” e “documento fiscal” são empregados para designar Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e/ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF." (NR)

"Art.2º .........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º..............................................................................................................
XInas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica." (NR)

"Art. 3º-A ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 7ºA disponibilização e devolução do crédito previsto no caput seguirão o mesmo regramento dado aos créditos previstos no art. 2º." (NR)

"Art. 6º A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se referem os artigos 2º e 3º - A deste Decreto poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela SEEC/DF, utilizar os créditos para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou ainda recebê-los por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional de titularidade do detentor dos créditos.

§ 1ºSerá exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
§ 2ºNão poderão utilizar créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEEC/DF." (NR)

"Art. 6º-B ...................................................................................................

................................................................................................................... O prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.

..................................................................................................................

§ 20ºA Subsecretaria da Receita do Distrito Federal (SUREC) realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.

......................................................................................................................

§ 34ºSerá permitida nova indicação dentro da data limite para o resgate nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta." (NR)

Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.396, de 2008:
Io inciso II do § 1º do art. 2º;
IIos §§ 5º e 6º do art. 3º-A;
IIIos §§ 5º e 6º do art. 6º;
IVo art. 6º-A; e
Vo inciso II do § 32 do art. 6º-B.

Brasília, 25 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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