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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40528, de 17 de março de 2020

Nº 40528/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece ponto facultativo no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos como ponto facultativo no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, em virtude da pandemia do Novo Coronavírus, os dias 18, 19 e 20 de março de 2020.
Art. 2.
O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação e órgãos de fiscalização do consumidor, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias. O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor e o Serviço de Limpeza Urbana, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e a Receita do Distrito Federal que deverão seguir as instruções das respectivas chefias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40530 de 18/03/2020)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de de 2020

132º da República e 60º de Brasília

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