Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40525, de 17 de março de 2020
Nº 40525/2020
Art. 1.
Fica instituído o Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações no âmbito do Distrito Federal, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
Institui Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 2.
O Grupo Econômico é composto por:
IANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
IIPAULO HENRIQUE COSTA, representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;
IIIFRANCISCO MAIA FARIAS, representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
IVJAMAL JORGE BITTAR, representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;
VFERNANDO CÉSAR RIBEIRO, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
VIJOSÉ CARLOS MAGALHÃES PINTO, representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;
VIIFERNANDO PEDRO DE BRITES, representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;
VIIIROSEMARY SOARES ANTUNES RAINHA, representante do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal - CPPGG;
IXCAROLINA LOUZADA PETRARCA, representante da Associação das Empresas de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
XANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO, representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal - SEBRAE-DF; e
XIRUY COUTINHO DO NASCIMENTO, representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40531 de 18/03/2020)
Art. 3.
Fica designado o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, como coordenador e interlocutor, representando o Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs ações e propostas apresentadas pelo Grupo Econômico devem ser enviadas ao interlocutor do Governo do Distrito Federal, o qual deve adotar as providências cabíveis quanto à sua análise e implementação, se cabível.
Art. 4.
As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Econômico são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.