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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40486, de 4 de março de 2020

Nº 40486/2020

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Art. 1.
Fica determinada a realização de ações de controle sobre as contratações em caráter emergencial por dispensa de licitação e as despesas indenizatórias sem cobertura contratual realizadas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal a partir do exercício financeiro de 2010.
§ 1ºAs ações de controle a que se refere o caput serão realizadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, que poderá solicitar a cooperação dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
§ 2ºOs Secretários de Estado deverão atender às solicitações da CGDF no prazo de 10 dias.
§ 3ºCaberá ainda à CGDF:
IDefinir o formato, os critérios e as condições para a realização do trabalho;
IIAcompanhar e examinar os contratos administrativos que se encerrarão no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto;
IIIAcompanhar e examinar os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos vigentes.

Determina a realização de ações de controle sobre as contratações realizadas em caráter emergencial por dispensa de licitação e as despesas realizadas sem cobertura contratual pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal a partir do exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Fica determinado o prazo de 6 meses para que os pagamentos indenizatórios sem cobertura contratual sejam regularizados.
Art. 3.
O pagamento de despesas indenizatórias cujas licitações não forem deflagradas no prazo de 30 dias serão imediatamente suspensas.
Art. 4.
A unidade orçamentária que não observar os prazos e as disposições estabelecidas neste Decreto poderá ter sua execução orçamentária e financeira bloqueada no sistema de gestão governamental (SIGGO), pela Secretaria de Economia, até que sejam prestadas as informações à CGDF.
Art. 5.
No âmbito das ações de controle previstas no art. 1º, caberá à Controladoria a apuração de eventuais responsabilidades administrativa e civil, por atos praticados em desacordo com os requisitos legais, que resultem na não deflagração de procedimento licitatório em tempo hábil, com a respectiva contratação em caráter emergencial por dispensa de licitação ou pagamento de despesas indenizatórias sem cobertura contratual.
Art. 6.
Constatados indícios de irregularidade, a autoridade competente deverá imediatamente:
IComunicar o Ministério Público, o Tribunal de Contas e os demais órgãos de controle competentes;
IIRepresentar junto à autoridade policial competente, quando houver indícios de cometimento de crimes;
IIIInstaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso;
IVInstaurar tomada de contas especial, quando houver indícios de dano ao erário.
Art. 7.
Do procedimento mencionado no art. 3º, inciso II, poderá resultar na aplicação das seguintes sanções, na forma do art. 195 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011:
IAdvertência;
IISuspensão;
IIIDemissão;
IVCassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VDestituição do cargo em comissão.
Art. 8.
Do procedimento mencionado no art. 3º, inciso III, poderá resultar no ressarcimento do dano, que se dará mediante recuperação, reposição ou por meio da indenização pecuniária correspondente.
Art. 9.
Nos casos de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, a apuração dar-se-á também nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, mediante processo administrativo de responsabilização, do qual poderá resultar:
IAplicação de multa;
IIPublicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos estão ainda sujeitas às seguintes sanções, a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, após o ajuizamento da respectiva ação:
IPerdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
IISuspensão ou interdição parcial de suas atividades;
IIIDissolução compulsória da pessoa jurídica;
IVProibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.
Art. 10.
s processos que versam sobre as contratações em caráter emergencial por dispensa de licitação e as despesas indenizatórias sem cobertura contratual deverão ser obrigatoriamente encaminhadas à CGDF, sob pena de apuração da responsabilidade funcional. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 71 de 13/05/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 72 de 13/05/2020)
Art. 11.
A CGDF estabelecerá procedimentos para controle e gestão dos processos que envolvam despesas sem cobertura contratual ou em caráter emergencial. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 71 de 13/05/2020) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Portaria 72 de 13/05/2020)
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 04 de março de 2020

132º da República de 60º de Brasília

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