Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40440, de 4 de fevereiro de 2020

Nº 40440/2020

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Divulgar os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de ponto facultativo no ano de 2020, a serem observados pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II24 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo); (Legislação correlata - Portaria 159 de 19/02/2020)
III25 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo); (Legislação correlata - Portaria 159 de 19/02/2020)
IV26 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo); (Legislação correlata - Portaria 159 de 19/02/2020)
V10 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII11 de junho: Corpus Christi (feriado nacional);
IX7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
X12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo); 30 de outubro: em comemoração ao Dia do Servidor Público (ponto facultativo); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41350 de 16/10/2020)
XII2 de novembro: Finados (feriado nacional);
XIII15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XIV20 de novembro: Dia da Consciência negra (ponto facultativo);
XV30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local);
XVI24 de dezembro: Véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XVII25 de dezembro: Natal (feriado nacional);

XVIII - 31 de dezembro: Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades mencionadas no art. 1º a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3.
As instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal devem seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020

132° da República e 60° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo