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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40396, de 16 de janeiro de 2020

Nº 40396/2020

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, DECRETA:

Art. 1.
O Capítulo V do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação:

"LIVRO I

DO IMPOSTO

..........

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

CAPÍTULO V

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO VI

DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI

Art. 209-D.
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo e instruções do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013.
§ 1ºNas operações internas, além do disposto no caput, o contribuinte deverá fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e as informações previstas nos incisos I, II, III, V e VIII da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, juntamente com o recibo da entrega da FCI.
§ 2ºA FCI deverá ser enviada, até o décimo dia do mês subsequente ao da industrialização, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3ºPara preenchimento e envio da FCI, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o software de preenchimento, validação e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, denominado 'Validador/Transmissor', que está disponível para download no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/fci." (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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