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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40384, de 13 de janeiro de 2020

Nº 40384/2020

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Regulamenta a Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
A comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal, prevista na Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019, passa a ser regulamentada por este Decreto.
Art. 2.
As bebidas alcoólicas, comercializadas durante os eventos esportivos, devem ser entregues aos consumidores em copos fabricados com produtos biodegradáveis, conforme o previsto no art. 1º da Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019.
§ 1ºOs estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes que não cumprirem com o disposto no caput deste artigo, poderão sofrer as penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 6.266, de 2019.
Art. 3.
A comercialização de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas obedecerá os seguintes limites de tempo:
Iem partidas de futebol de campo: até os primeiros quinze minutos do segundo tempo;
IIem partidas de basquete: até o início do último quarto;
IIIem partidas de vôlei: até o início do terceiro set;
IVem partidas de futsal: até os dez minutos do segundo tempo.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal decidirá sobre o limite de tempo de comercialização de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos não mencionados neste artigo.
§ 2ºO encerramento da comercialização de bebidas alcoólicas deve se dar, imediatamente, após os limites de tempo estabelecidos neste artigo.
§ 3ºOs estabelecimentos comerciais e os ambulantes que comercializarem bebidas alcoólicas fora dos limites estabelecidos neste artigo estarão sujeitos às sanções previstas no art. 3º da Lei nº 6.465, de 2019.
§ 4ºCaberá à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei nº 6.465, de 2019.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITO

Governador em exercício

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