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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40381, de 9 de janeiro de 2020

Nº 40381/2020

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Art. 1.
Este Decreto estabelece a classificação das linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, fixa as respectivas tarifas e dá outras providências.

Classifica as linhas dos modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e fixa as respectivas tarifas.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os estudos técnicos constante do Processo Administrativo nº 00090- 00035959/2019-59, que versa sobre o reajuste da tarifa usuário, DECRETA:

Art. 2.
As linhas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal são classificadas, segundo suas características predominantes, em:
IUrbanas - 1 (U-1);
IIUrbanas - 2 (U-2);
IIIUrbanas - 3 (U-3);
IVMetropolitanas - 1 (M-1);
VMetropolitanas - 2 (M-2);
VIMetropolitanas - 3 (M-3).
Parágrafo únicoAs linhas que compõem cada uma das classificações relacionadas neste artigo serão discriminadas uma a uma em ato próprio do Órgão Gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, com as suas respectivas tarifas.
Art. 3.
As tarifas do modo rodoviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
Ias linhas classificadas como "Urbana 1 (U-1) " e "Urbana 3 (U-3) " passam de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos); as linhas classificadas como "Urbana 1 (U-1) " e "Urbana 3 (U-3) " passam de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) para R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40392 de 16/01/2020)
IIas linhas classificadas como "Metropolitana 1 (M-1) ", "Metropolitana 3 (M-3) " e "Urbana 2 (U-2) " passam de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos); as linhas classificadas como "Metropolitana 1 (M-1) ", "Metropolitana 3 (M-3) " e "Urbana 2 (U-2) " passam de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40392 de 16/01/2020)
IIIas linhas classificadas como "Metropolitana 2 (M-2) " passam de R$ 5,00 (cinco reais) para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos);
Art. 4.
A tarifa do modo metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - METRÔ/DF passa a vigorar com o valor único de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 5.
As tarifas relativas ao Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR passam a vigorar com os seguintes valores:
Ias linhas integrantes do Grupo I de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) passam para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos); as linhas de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) passam para R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40392 de 16/01/2020)
IIas linhas integrantes do Grupo II de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) passam para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos); as linhas de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) passam para R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40392 de 16/01/2020)
IIIas linhas integrantes do Grupo III de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) passam para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos); as linhas de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) passam para R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40392 de 16/01/2020)
IVas linhas integrantes do Grupo IV de R$ 5,00 (cinco reais) passam para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos). as linhas de R$ 5,00 (cinco reais) passam para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40392 de 16/01/2020)
Art. 6.
Fixa-se o percentual a que se refere o artigo 2º da Lei n.º 445, de 14 de maio de 1993 em 4%.
Art. 7.
Os créditos de vale transporte adquiridos até a entrada em vigor deste Decreto terão validade de trinta dias a contar desta data.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor à 0h00 (zero hora) do dia 13 de janeiro de 2020.
Art. 9.
Revoga-se o Decreto nº 37.940, de 30 de dezembro de 2016.

Brasília, 09 de janeiro de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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