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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40365, de 27 de dezembro de 2019

Nº 40365/2019

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Art. 1.
A ementa do Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."

Altera o Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, que institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, único instrumento homologado para o processamento e expedição de certidões, a ser administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal." (NR)

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IIde imóveis, desde que urbanos e localizados no Distrito Federal;
IIIde veículos, desde que constantes no cadastro de veículos do Distrito Federal." (NR)

"Art. 3º A solicitação será feita nas agências de atendimento da Receita ou pela internet, no Portal de Serviços da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo únicoPela internet, no Portal de Serviços da Receita, será expedida:
Ina área pública, a:
a)Certidão Negativa de Débitos;
b)Certidão Negativa de Dívida Ativa;
c)Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos em que houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou com a exigibilidade suspensa;
d)Certidão Positiva de Débitos de Imóvel, mediante a informação da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;
e)Certidão Positiva de Débitos de Veículo, mediante a informação do RENAVAM do veículo;
IIna área restrita, a:
a)Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Física (CPF);
b)Certidão Positiva de Débitos de Pessoa Jurídica (CNPJ)." (NR)

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Art. 4.
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§ 2ºNas solicitações efetuadas pela internet, quando não couber a expedição das certidões descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do parágrafo único do art. 3º, somente será veiculada mensagem explicativa de que não há condições para a emissão de certidão na área pública do Portal de Serviços da Receita, devendo o contribuinte, a partir daí, dirigir-se a uma agência de atendimento da Receita ou acessar a área restrita do referido Portal, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3º." (NR)

"

Art. 10.
Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas no inciso I do parágrafo único do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, e sem prejuízo do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:

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§ 4ºAs certidões de débitos relativas a imóveis e veículos serão emitidas, nas agências de atendimento da Receita, mediante a apresentação, por parte do solicitante, do número:
Ido RENAVAM, para certidão de veículos;
IIda inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários." (NR)

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Art. 11.
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§ 2ºA competência para expedir a certidão é do Coordenador de Cobrança Tributária da Subsecretaria da Receita e do Gerente da Agência de Atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada.
§ 3ºPrescindem de assinatura as certidões previstas no parágrafo único do artigo 3º, emitidas no Portal de Serviços da Receita na internet ou nas agências de atendimento da Receita, que conterão protocolo de segurança destinado à sua validação." (NR)

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Art. 13.
As certidões terão validade de trinta dias, a contar da data da expedição." (NR)

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Art. 15.
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá os atos complementares necessários à implantação, alterações e respectivos ajustes do SAE, podendo haver delegação." (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io inciso VI do art. 10;
IIo inciso II do § 1º do art. 10;
IIIo inciso III do § 4º do art. 10.

Brasília, 27 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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