Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40329, de 19 de dezembro de 2019
Nº 40329/2019
"Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora."
"Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
"
Altera o Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, conforme Convênio ICMS 64/06.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 67/18, de 5 de julho de 2018, DECRETA:
................................................................................................................. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
"Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
"Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do art. 3º deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.
"Art. 6º O DETRAN/DF somente efetuará a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no art. 1º com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto."
"Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis às pessoas de que trata o art. 1º, ficando autorizada a estabelecer procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e escrituração fiscal."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.