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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40329, de 19 de dezembro de 2019

Nº 40329/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io preâmbulo passa a vigora com a seguinte redação:

"Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora."

IIo art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo únicoAs pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, como dispuser a legislação do Distrito Federal."
IIIos §§ 4º e 5º do art. 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Altera o Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, conforme Convênio ICMS 64/06.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 67/18, de 5 de julho de 2018, DECRETA:

Art. 2.
...................................................................................................

................................................................................................................. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

§ 4ºO imposto devido será recolhido pelo alienante, em favor do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da data da realização da venda, por meio de:
IDocumento de Arrecadação - DAR, quando localizado no Distrito Federal;
IIGuia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação - DAR a ser utilizado no recolhimento de tributos devidos ao Distrito Federal, quando localizado em outra Unidade Federada.
§ 5ºA falta de recolhimento do imposto pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo seu pagamento, que deverá fazê-lo por meio de DAR ou outro documento estabelecido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal por ocasião da transferência do veículo."
IVo art. 3º, caput, e incisos I e II, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

Imencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente ao da aquisição), deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº 27.521, de 2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
IIenviar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações relativas às operações de venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º."
Vo art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do art. 3º deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.

§ 1ºCaso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, essas demonstrações deverão ser feitas na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, a ser emitida junto a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do alienante, por intermédio do Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, instituído pela Portaria nº 103, de 06 de maio de 2010, na qual deverá ser identificado o valor da base de cálculo e o imposto devido na operação.
§ 2ºEm qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo."
VIo art. 6º, caput, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 6º O DETRAN/DF somente efetuará a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no art. 1º com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto."

VIIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis às pessoas de que trata o art. 1º, ficando autorizada a estabelecer procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e escrituração fiscal."

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