Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40301, de 4 de dezembro de 2019

Nº 40301/2019

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas Estatais Dependentes do Governo do Distrito Federal deverão providenciar o reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores eventualmente ainda não pagas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto.
§ 1ºDeverão constar do reconhecimento previsto no caput deste artigo:
Idívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;
IIdívidas com fornecedores de bens e serviços; e
IIIdemais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.
§ 2ºApós o levantamento das despesas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia as solicitações de alterações orçamentárias necessárias ao reconhecimento da despesa.
§ 3ºReconhecida a despesa, os órgãos e entidades deverão providenciar o cronograma de pagamento dos referidos passivos, compatível com a programação financeira disponibilizada para o exercício de 2020, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e arts. 86 e 87 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores, a ser efetuado pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e pelas Empresas Estatais Dependentes do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar os atos preparatórios que permitam identificar passivos do Distrito Federal e planejar sua execução; e

CONSIDERANDO a gestão fiscal responsável e comprometida com a transparência, equilíbrio das contas e o pagamento de dívidas vincendas e vencidas, DECRETA:

Art. 2.
Nos processos de reconhecimento das Despesas de Exercícios Anteriores deverão constar as seguintes discriminações, conforme modelo constante no Anexo Único:
Iidentificação do credor;
IIgrupo da natureza de despesa;
IIInúmero do contrato, quando houver;
IVdata do fato gerador da despesa.
Vvalores devidos.
Art. 3.
O processo de levantamento de despesas de exercícios anteriores ensejará no registro contábil dos valores devidos no SIGGo.
Art. 4.
Fica delegada à Secretaria de Estado de Economia competência para editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo