Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40192, de 22 de outubro de 2019
Nº 40192/2019
Inclui o art. 36-A, no Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015 que "estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"Art. 36-A Fica o agente público responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto da licitação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, obrigado a informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato sobre a execução, possibilidade de renovação e término do contrato, a fim de conferir, em tempo hábil, a adoção oportuna de providências necessárias para a realização de nova licitação, se for o caso.
Brasília, 22 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília.
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.