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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40114, de 19 de setembro de 2019

Nº 40114/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Projetos, com o objetivo de contribuir no processo de idealização e elaboração de projetos básicos ou executivos de obras ou complexo de obras de interesse do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Decreto 41437 de 09/11/2020)

Casa Civil

Institui o Comitê Intersetorial de Projetos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê:
Idebater, quando provocado para tal, projetos básicos ou executivos, em fase de elaboração, no âmbito da Administração Pública Distrital;
IIdebater, quando provocado para tal, projetos básicos ou executivos já concluídos, no âmbito da Administração Pública Distrital;
IIIrecomendar a elaboração de determinados projetos básicos ou executivos;
IVpropor projetos básicos ou executivos, notadamente, nas áreas de infraestrutura, saúde e educação, que lhe forem, eventualmente, submetidos pelos Órgãos, Entidades ou Instituições da sociedade civil que o compõem;
Vpropor a assinatura de acordos de cooperação, voltados à elaboração de projetos, com entidades de ensino.
VIdebater e propor a execução de pequenas intervenções, que independem da elaboração de projetos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
Art. 3.
O Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, e será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
VICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
IXCompanhia Energética de Brasília - CEB;
XCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
XIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
XIIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
XIVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
XVSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
§ 1ºEm razão da sua notoriedade pública, e por terem reais e efetivas condições em colaborar na concepção e elaboração de projetos básicos ou executivos relevantes para o Distrito Federal, as seguintes Instituições da sociedade civil serão convidadas para compor o Comitê:
IConselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF;
IIConselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF;
IIIClube de Engenharia de Brasília - CENB;
IVConselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE/DF.
§ 2ºO Coordenador do Comitê poderá convidar outras Instituições da sociedade civil para compor o Comitê.
§ 3ºOs membros do Comitê serão designados por ato formal do Coordenador.
§ 4ºCaberá ao Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal o cargo de Coordenador Adjunto do Comitê.
§ 5ºA participação no Comitê será considerada de relevante serviço prestado à sociedade, com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.
§ 6ºOs Órgãos e Entidades da Administração Pública Distrital que não compõem o Comitê poderão ser convocados para as reuniões, sempre que as questões em pauta tiverem relação com as suas respectivas áreas de atuação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
Art. 4.
Ao Coordenador do Comitê compete:
Iconduzir as reuniões;
IIdefinir a pauta das reuniões;
IIIdecidir eventuais questões de ordem formuladas nas reuniões.
Art. 5.
Ao Coordenador Adjunto compete:
Iassessorar o Coordenador no exercício de suas atribuições;
IIsugerir, propor e analisar as matérias para composição das pautas das reuniões;
IIIlavrar as atas das reuniões.
Art. 6.
O Comitê se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador ou do Coordenador Adjunto.
Art. 7.
Não poderão ser divulgados, no âmbito do Comitê, materiais, dados e informações da Administração Pública Distrital, que outras Instituições da sociedade civil, que não compõem o Comitê, não possam ter acesso.
Art. 8.
As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples e serão formalizadas em Resoluções, que serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que dará, a seu exclusivo critério, o devido encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 9.
Conforme disposto no artigo 2º, inciso IV, as Instituições da sociedade civil poderão submeter ao Comitê projetos básicos ou executivos.
§ 1ºOs projetos básicos ou executivos apresentados pelas Instituições da sociedade civil deverão indicar tanto a qualificação da Instituição proponente quanto a qualificação dos autores e responsáveis pelo projeto, sob pena de arquivamento sumário.
§ 2ºOs projetos básicos ou executivos apresentados, isoladamente ou em conjunto, pelas Instituições da sociedade civil, passarão a pertencer, após a aprovação, com exclusividade, ao Distrito Federal, sem qualquer ônus e por período indeterminado.
§ 3ºAntes de eventual licitação ou execução, caberá à Administração Pública Distrital, por meio de seus servidores, avaliar, sob o ponto de vista da viabilidade técnica, e atestar os projetos básicos ou executivos apresentados pelas Instituições da sociedade civil.
Art. 10.
No caso de eventual licitação ou execução, deverá ser observada a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, em especial, as vedações constantes em seu art. 9º.
Art. 11.
s projetos básicos ou executivos propostos pelo Comitê poderão, a qualquer tempo, ser modificados, no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 11-A.
Conforme disposto no art. 2o, inciso VI, o Comitê poderá debater e propor a execução de pequenas intervenções, que independem da elaboração de projetos. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
§ 1ºPara o exercício da competência destacada no caput deste artigo, fica criado o Subcomitê de Pequenas Obras e Intervenções, que será composto por membros do Comitê, devidamente designados pelo Coordenador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
§ 2ºO Subcomitê deverá encaminhar as suas proposições ao Coordenador, para fins de inclusão em pauta e deliberação pelo Comitê. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40243 de 08/11/2019)
Art. 12.
Comitê poderá, sempre que entender necessário para o exercício de suas atribuições, requisitar materiais, dados e informações a outros Órgãos e Entidades, com exceção daqueles tidos como estratégicos ou sigilosos.
Art. 13.
As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

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