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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40105, de 16 de setembro de 2019

Nº 40105/2019

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Art. 1.
Instituir Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-Lixo", dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras papeleiras, visando atender aos itens 3.1.22, 3.1.23, 3.2.16.6, 3.2.16.7 e 3.9.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2018 - PE/SLU-DF.

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados, dos Locais de Entrega Voluntária (LEV) e das lixeiras/papeleiras que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
IServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;
IIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
IVCompanhia de Energética de Brasília - CEB;
VCompanhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;
VISecretaria Executiva das Cidades;
VIIAdministração da Região Administrativa de Águas Claras;
VIIIAdministração da Região Administrativa de Brazlândia;
IXAdministração da Região Administrativa da Candangolândia;
XAdministração da Região Administrativa da Ceilândia;
XIAdministração da Região Administrativa do Cruzeiro;
XIIAdministração da Região Administrativa da Fercal;
XIIIAdministração da Região Administrativa do Gama;
XIVAdministração da Região Administrativa do Guará;
XVAdministração da Região Administrativa do Itapoã;
XVIAdministração da Região Administrativa do Jardim Botânico;
XVIIAdministração da Região Administrativa do Lago Norte;

XVIII - Administração da Região Administrativa do Lago Sul;

IXAdministração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;
XXAdministração da Região Administrativa do Paranoá;
XXIAdministração da Região Administrativa do Park Way;
XXIIAdministração da Região Administrativa do Plano Piloto;

XXIII - Administração da Região Administrativa de Planaltina;

XXIVAdministração da Região Administrativa do Recanto das Emas;
XXVAdministração da Região Administrativa de Sobradinho;
XXVIAdministração da Região Administrativa do Riacho Fundo;

XXVII - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;

XXVIII - Administração da Região Administrativa do SCIA;

XXIXAdministração da Região Administrativa do SIA;
XXXAdministração da Região Administrativa de Santa Maria;
XXXIAdministração da Região Administrativa de São Sebastião;

XXXII - Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;

XXXIII - Administração da Região Administrativa de Taguatinga;

XXXIV - Administração da Região Administrativa do Varjão;

XXXVAdministração da Região Administrativa de Vicente Pires; e

XXXVI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

Parágrafo únicoA coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.
Art. 3.
O Grupo Executivo será divido em três subgrupos denominados, respectivamente, Lote I, Lote II e Lote III, cabendo a cada subgrupo aprovar os locais de instalações dos contêineres semienterrados, dos LEV correspondentes e das lixeiras papeleiras das suas regiões administrativas.
§ 1ºO subgrupo denominado Lote I será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas do Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Norte, Varjão, Itapoã, Paranoá, São Sebastião, Fercal, Planaltina, Sobradinho I e Sobradinho II.
§ 2ºO subgrupo denominado Lote II será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, da Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas de Brazlândia, Samambaia, Ceilândia e Taguatinga.
§ 3ºO subgrupo denominado Lote III será composto pelos membros do SLU, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da CODAHB, da CEB, da CAESB, da NOVACAP, da Secretaria Executiva das Cidades e das Regiões Administrativas de Riacho Fundo II, Gama, Santa Maria, Guará, Candangolândia, Jardim Botânico, Lago Sul, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Recanto das Emas, Águas Claras, SCIA, SAI e Vicente Pires.
Art. 4.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5.
Outras instituições poderão ser convidadas a participar das ações do Grupo Executivo.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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