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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44968, de 19 de setembro de 2023

Nº 44968/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Executivo constituído por órgãos e entidades do Distrito Federal com a finalidade de elaborar projeto demarcando os pontos para instalação de contêineres semienterrados, conhecidos como "Papa-lixo”.

Institui Grupo Executivo para elaborar projeto sobre as localizações dos contêineres semienterrados que serão instalados no Distrito Federal pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Executivo será composto por membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
IServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU);
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH);
IIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB);
IVCompanhia de Energética de Brasília (CEB);
VCompanhia de Água e Esgoto de Brasília (CAESB);
VISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIIAdministração da Região Administrativa de Águas Claras;
VIIIAdministração da Região Administrativa de Água Quente;
IXAdministração da Região Administrativa de Arapoanga;
XAdministração da Região Administrativa de Brazlândia;
XIAdministração da Região Administrativa da Candangolândia;
XIIAdministração da Região Administrativa da Ceilândia;
XIIIAdministração da Região Administrativa do Cruzeiro;
XIVAdministração da Região Administrativa da Fercal;
XVAdministração da Região Administrativa do Gama;
XVIAdministração da Região Administrativa do Guará;
XVIIAdministração da Região Administrativa do Itapoã;

XVIII - Administração da Região Administrativa do Jardim Botânico;

XIXAdministração da Região Administrativa do Lago Norte;
XXAdministração da Região Administrativa do Lago Sul;
XXIAdministração da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante;
XXIIAdministração da Região Administrativa do Paranoá;

XXIII - Administração da Região Administrativa do Park Way;

XXIVAdministração da Região Administrativa do Plano Piloto;
XXVAdministração da Região Administrativa de Planaltina;
XXVIAdministração da Região Administrativa do Recanto das Emas;

XXVII - Administração da Região Administrativa de Sobradinho;

XXVIII - Administração da Região Administrativa do Riacho Fundo;

XXIXAdministração da Região Administrativa do Riacho Fundo II;
XXXAdministração da Região Administrativa do SCIA;
XXXIAdministração da Região Administrativa do SIA;

XXXII - Administração da Região Administrativa de Santa Maria;

XXXIII - Administração da Região Administrativa de São Sebastião;

XXXIV - Administração da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal;

XXXVAdministração da Região Administrativa de Taguatinga;

XXXVI - Administração da Região Administrativa do Varjão;

XXXVII - Administração da Região Administrativa de Vicente Pires;

XXXVIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);

XXXIX - Companhia Imobiliária do Distrito Federal (TERRACAP);

XL - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA).

§ 1ºA coordenação do Grupo Executivo será exercida pelo SLU.
§ 2ºA Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - NEOENERGIA BRASÍLIA atuará como convidada permanente no Comitê.
Art. 3.
O Grupo Executivo será convocado periodicamente, por etapas de instalação a serem definidas pelo SLU, para avaliação e aprovação dos locais de instalação dos contêineres semienterrados (Papa-lixos).
§ 1ºSerão convocadas para análise e manifestação apenas aquelas Administrações Regionais que serão contempladas na referida etapa de instalação.
§ 2ºCaberá ao SLU, SEDUH, CODHAB, CEB, CAESB, TERRACAP, analisar e aprovar os locais de instalação de contêineres semienterrados no que lhes couber, dentro da sua área de atuação.
§ 3ºA TERRACAP participará das aprovações de que trata o § 2º quando as instalações e contêineres semienterrados ocorrerem em virtude de contratos firmados pela empresa.
Art. 4.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados no art. 2º indicarão os nomes de seus representantes, ao SLU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5.
A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 6.
O prazo para a apresentação de relatório fundamentado das atividades para elaborar o projeto de que trata este Decreto é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 40.105, de 16 de setembro de 2019.

Brasília, 19 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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