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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40100, de 11 de setembro de 2019

Nº 40100/2019

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Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei n.º 2.568 de 20 de julho de 2000, o procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada na execução de Obra de Construção do Terminal de Ônibus Urbano de Santa Maria, Quadra 401, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §2º do art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei n.º 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Fica excluído do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei n.º 2.568 de 20 de julho de 2000, o procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada na execução de Obra de Construção do Terminal de Ônibus Urbano de Santa Maria, Quadra 401.
Art. 2.
Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.
Art. 3.
Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º deste Decreto, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único- Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que porventura forem realizados pela SEMOB ficarão sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SUAG/Semob/DF.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Retificado pelo DODF nº178, de 18/09/2019, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Edição Extra de 11/09/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Edição Extra, seção 1 e 2 de 11/09/2019 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2019 p. 4, col. 1

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