Fica instituído, para a aprovação de novos parcelamentos urbanos, percentual mínimo de lotes a serem destinados, exclusivamente, ao uso institucional para atividades religiosas e de assistência social, enquadradas nas classes 88.00-6 e 94.91-0 do Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS.§ 1ºO percentual mínimo de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos parcelamentos urbanos requeridos pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab.
§ 2ºO percentual mínimo de que trata o caput deste artigo é definido pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com base na elaboração de estudo técnico que considere, no mínimo, os seguintes critérios:
Itamanho da área a ser parcelada;
IIintegração da área com a malha urbana;
IIIexistência da atividade da mesma natureza instalada nos parcelamentos aprovados anteriormente à LUOS.
§ 3ºO percentual mínimo de que trata o caput deste artigo deve constar das diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para novos parcelamentos do solo.
§ 4ºFica vedada a exploração de atividade comercial nos lotes de que trata este decreto, exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa ou de assistência social, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009. § 5ºO percentual mínimo de que trata este decreto não se aplica aos novos loteamentos para criação ou expansão de área de desenvolvimento econômico ou setor industrial.