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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39993, de 6 de agosto de 2019

Nº 39993/2019

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Art. 1.
O Decreto nº 38.141, de 20 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: ..

"Art. 2º O SIEDF é um sistema voltado à coleta, organização e disseminação de informações estatísticas fornecidas por órgãos e entidades do Distrito Federal e por outras organizações governamentais e privadas.

§ 1ºEntende-se como dados estatísticos os registros administrativos e numéricos mantidos pelos órgãos públicos na realização de sua tarefa principal, que, tratados adequadamente, transformam-se em informações estatísticas.
§ 2ºEntende-se como informações estatísticas o conjunto de informações econômicas, sociais e demográficas necessárias para a implementação de políticas públicas do Governo do Distrito Federal. (NR)"

Casa Civil

Altera o Decreto nº 38.141, de 20 de abril de 2017 que dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 3.
..
Art. 4.
..

...

"Art. 5º Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN como órgão técnico e executor do SIEDF:

Ireunir produtores, gestores e usuários de informações estatísticas, com vistas ao compartilhamento, integração e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário;
IIunificar e definir o formato das informações estatísticas para o SIEDF;
IIIestabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações;
IVacompanhar, monitorar e adequar as alterações de informações disponibilizadas pelo SIEDF;
Vapoiar e colaborar com o suporte técnico aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, integrantes do SIEDF; e
VIexpedir resoluções, modelos e padrões de interação e integração das informações, protocolos de segurança, bem como a autorização dos produtores, gestores e usuários de informações estatísticas. (NR)"

"Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do SIEDF, com o objetivo de realizar a gestão política do sistema, composto pelo:

ISecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal; e
IIISecretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. (NR)"
Art. 7.
..

...

"Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do SIEDF:

IPropor e deliberar sobre a política de informações estatísticas para o Distrito Federal;
IIInstituir que cada órgão ou unidade participante do SIEDF é responsável pela disponibilização dos seus dados e informações;
IIIDecidir, sob a orientação dos órgãos produtores de informações, eventuais restrições impostas à publicação e acesso às informações estatísticas;
IVAutorizar que produtores, gestores e usuários do SIEDF, de forma livre e sem ônus, compartilhem e tenham acesso às informações estatísticas do Distrito Federal;
VAprovar a participação de entidades privadas e a publicação das suas informações estatísticas;
VIEstabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais, tendo como objeto o desenvolvimento e fortalecimento do SIEDF; e
VIIresolver casos omissos referentes ao SIEDF. (NR)"
Art. 9.
..

...

Art. 10.
.

...

"

Art. 11.
procedimento para o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, deve ser estabelecido por ato próprio do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e do Presidente da CODEPLAN. (NR)"
Art. 12.
.
Art. 13.
.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os artigos 7º e 10 do Decreto nº 38.141, de 20 de abril de 2017.

Brasília, 06 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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