Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38141, de 20 de abril de 2017
Nº 38141/2017
Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF.
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O SIEDF é um sistema voltado à coleta, organização e disseminação de informações estatísticas fornecidas por setores do Governo Distrital e por outras organizações governamentais e privadas. O SIEDF é um sistema voltado à coleta, organização e disseminação de informações estatísticas fornecidas por órgãos e entidades do Distrito Federal e por outras organizações governamentais e privadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
§ 1ºEntende-se como dados estatísticos os registros administrativos e numéricos mantidos pelos órgãos públicos na realização de sua tarefa principal, que, tratados adequadamente, transformam-se em informações estatísticas. Entende-se como dados estatísticos os registros administrativos e numéricos mantidos pelos órgãos públicos na realização de sua tarefa principal, que, tratados adequadamente, transformam-se em informações estatísticas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
§ 2ºEntende-se como informações estatísticas o conjunto de informações econômicas, sociais e demográficas necessárias para a implementação de políticas públicas do Governo do Distrito Federal. Entende-se como informações estatísticas o conjunto de informações econômicas, sociais e demográficas necessárias para a implementação de políticas públicas do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 3.
O SIEDF tem por objetivo organizar, de forma sistêmica, os dados estatísticos gerados nos órgãos do Governo do Distrito Federal e em outras organizações governamentais e privadas, permitindo sua integração e compartilhamento.
Art. 4.
São Objetivos específicos do SIEDF:
IPromover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disponibilização e no uso da informação estatística, aos órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal;
IIPromover a utilização, pelas entidades participantes, dos padrões e normas definidos para a produção e disponibilização das informações estatísticas;
IIIEvitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de informações estatísticas pelos órgãos da administração pública, principalmente por meio da divulgação dos metadados relativos aos dados disponíveis nas entidades e nos órgãos do Distrito Federal;
IVPromover a transparência ativa na divulgação das informações estatísticas produzidas pelas entidades participantes.
Art. 5.
Cabe à CODEPLAN coordenar e executar estudos, pesquisas e projetos referentes aos aspectos estatísticos e sistemas afins para implementar o SIEDF do Governo do Distrito Federal, com objetivo de: Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN como órgão técnico e executor do SIEDF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IImplantar SIEDF - Capaz de reunir produtores, gestores e usuários de informações estatísticas, com vistas ao compartilhamento, integração e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário; reunir produtores, gestores e usuários de informações estatísticas, com vistas ao compartilhamento, integração e acesso a esses dados e aos serviços relacionados, disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, de forma livre e sem ônus para o usuário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIUnificar e definir o formato das informações estatísticas para o SIEDF; unificar e definir o formato das informações estatísticas para o SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIIEstabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações; estabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IVAcompanhar, monitorar e adequar as alterações de informações disponibilizadas pelo SIEDF; e acompanhar, monitorar e adequar as alterações de informações disponibilizadas pelo SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VDar suporte, apoio e colaboração aos órgãos do Governo do Distrito Federal, integrantes do SIEDF. apoiar e colaborar com o suporte técnico aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, integrantes do SIEDF; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VIexpedir resoluções, modelos e padrões de interação e integração das informações, protocolos de segurança, bem como a autorização dos produtores, gestores e usuários de informações estatísticas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 6.
Para atingir os objetivos dispostos no Art. 3° deste Decreto será instituído: Fica instituído o Comitê Gestor do SIEDF, com o objetivo de realizar a gestão política do sistema, composto pelo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IComitê Executivo de Gestão Estratégica da Informação - CEGEI; e Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIEstrutura Tecnológica do SIEDF. Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIISecretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 7.
O CEGEI é constituído por: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IUm Presidente; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIUm Grupo Técnico Executivo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 8.
O CEGEI será presidido pelo Presidente da CODEPLAN e composto por órgãos e entidades do Distrito Federal, com as atribuições abaixo relacionadas: Compete ao Comitê Gestor do SIEDF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IPropor e deliberar sobre a política de informações estatísticas para o Governo do Distrito Federal; Propor e deliberar sobre a política de informações estatísticas para o Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIExpedir por meio de resoluções, modelos e padrões de interação e integração das informações, protocolos de segurança, bem como a autorização dos produtores, gestores e usuários de informações estatísticas; Instituir que cada órgão ou unidade participante do SIEDF é responsável pela disponibilização dos seus dados e informações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIIDeterminar que a veracidade, precisão e acurácia da informação estatística produzida seja de inteira responsabilidade de cada entidade pública ou privada participante; Decidir, sob a orientação dos órgãos produtores de informações, eventuais restrições impostas à publicação e acesso às informações estatísticas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IVInstituir que cada órgão ou unidade participante do SIEDF é responsável pela disponibilização dos seus dados e informações; Autorizar que produtores, gestores e usuários do SIEDF, de forma livre e sem ônus, compartilhem e tenham acesso às informações estatísticas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VDecidir, sob a orientação dos órgãos produtores de informações, eventuais restrições impostas à publicação e acesso às informações estatísticas; Aprovar a participação de entidades privadas e a publicação das suas informações estatísticas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VIAutorizar que produtores, gestores e usuários do SIEDF, de forma livre e sem ônus, compartilhem e tenham acesso às informações estatísticas do Governo do Distrito Federal; Estabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais, tendo como objeto o desenvolvimento e fortalecimento do SIEDF; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VIIEstabelecer os procedimentos, avaliar e emitir pareceres orientativos para a produção de informações estatísticas no âmbito da Administração do Distrito Federal; resolver casos omissos referentes ao SIEDF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VIIIGarantir que os dados e serviços sejam implantados e mantidos em conformidade com os Padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IXDar apoio para a implementação de bancos e servidores de dados e de serviços de dados aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
XAprovar a participação de entidades privadas e a publicação das suas informações estatísticas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
XIAcompanhar, analisar, propor revisões e solucionar as dúvidas relativas a infraestrutura tecnológica do SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
XIIRepresentar o Governo do Distrito Federal em fóruns nacionais e internacionais na temática de informações estatísticas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
XIIIEstabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais, tendo como objeto o desenvolvimento e fortalecimento do SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
XIVResolver casos omissos referentes ao SIEDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 9.
A estrutura tecnológica do SIEDF será constituída por:
IConjunto de bancos e servidores de dados e de serviços de dados de cada entidade participante;
IICatálogo Central de Informações e de Dados Estatísticos e Portal, que garanta o acesso à informação estatística, a seus dados e aos serviços relacionados;
IIIConjunto de tecnologias que garanta o trânsito da informação entre os servidores de dados setoriais ao Catálogo Central de Informações e de Dados Estatísticos ao Portal de Acesso às Informações.
Art. 10.
Compete à CODEPLAN como órgão gestor e executor do SIEDF: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IConstruir, disponibilizar, operar e exercer a função de gestor do SIEDF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIGerenciar o Catálogo Central de Informações e Dados Estatísticos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIIConstruir, disponibilizar e operar o portal de acesso ao SIEDF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IVApresentar as propostas orçamentárias e dos demais recursos necessários para a manutenção e modernização do SIEDF em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
VAdotar as providências necessárias para a instituição da Estrutura Tecnológica do SIEDF, em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 11.
No prazo máximo de 120 dias, a contar da instituição da Estrutura, deve ser editado o plano de implantação do SIEDF, que contemple, no mínimo: procedimento para o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, deve ser estabelecido por ato próprio do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e do Presidente da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
ICronograma de atividades e implantação da infraestrutura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIRecursos humanos e materiais necessários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
IIIPlano de ações que serão desenvolvidas em cada etapa de implantação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39993 de 06/08/2019)
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.