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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39977, de 25 de julho de 2019

Nº 39977/2019

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, DECRETA:

Art. 46.
.....

........................

II..................

.......................

g)de 29% para:
1)bebidas alcoólicas;
2)fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

......................"(NR)

......................

"

Art. 320.
.....

........................

§ 1º.................
Ina hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista, conforme o caso, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º ou § 8º, todos do art. 321-H;

......................." (NR)

.......................

"

Art. 321.
.....

........................

§ 2ºO disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não se aplica:
Iàs operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

......................." (NR)

....................

"

Art. 321-F.
Para fins deste capítulo, considera-se:
Isegmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142/2018;" (NR)

....................

"

Art. 321-G.
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1ºNa hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018.

.........................

§ 5ºCaso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 142/2018, prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade." (NR)

"

Art. 321-H.
.......

.........................

§ 2º.................

........................

IIIpreço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º. (NR)

..........................

§ 4ºNas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação do Distrito Federal ou em convênio e protocolo.

........................ " (NR)

.........................

"

Art. 321-I.
.......

.........................

§ 1ºPara efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei complementar nº 123/2006.

........................." (NR)

.........................

"

Art. 322.
Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido por substituição tributária, bem como os acréscimos legais com ele relacionados previstos na legislação tributária do Distrito Federal." (NR)

.......................

"

Art. 325.
sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por no mínimo 2 meses consecutivos ou alternados, deixar de entregar as informações previstas no § 2º do art. 335, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização." (NR)

......................................

"

Art. 330.
.......

......................

§ 12ºCaso não haja deliberação da Administração Tributária sobre o pedido de visto de que trata o § 3º, no prazo de 90 dias, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)

.........................

"

Art. 331.
.....

....................

§ 3ºO documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

.................... -A. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, todos do Convênio ICMS 142/2018.

...................." (NR)

.............................

"

IVcaso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a)no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante";
b)em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
Art. 333.
....

...................

§ 3ºNo caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 330.

................" (NR)

........................

"

Art. 336-A.
Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

...............

§ 4ºO contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do Distrito Federal, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do citado ato normativo devidamente preenchido, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

.............." (NR)

"

Art. 336-B.
....

..............

§ 1ºO levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
Iidentificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
IIpreço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IIIpreço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IVpreço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

........................." (NR)

"

Art. 336-C.
........

..................

Parágrafo únicoO levantamento previsto no caput será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

.................

IIo preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

..............." (NR)

Art. 336-D.
.....................
Ipoderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

....................

§ 1ºA pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Distrito Federal, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

...................

§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo, no art. 336-B, no art. 336-C e no art. 336-F à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da administração tributária do Distrito Federal ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

..................." (NR)

"

Art. 336-E.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos artigos 336-B e 336- D.

..................." (NR)

Art. 2.
Fica repristinado o art. 327-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma de sua redação vigente em 31 de dezembro de 2017.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
Ia alínea "h", do inciso II, do art. 46;
IIos §§ 5º e 9º, do art. 321-H;
IIIo inciso II e o 2º, do art. 321-I;
IVo inciso I do art. 326;
Vos §§ 9º e 10, do art. 336-A;
VIo § 2º, do art. 336-D.

Brasília, 25 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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