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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39911, de 26 de junho de 2019

Nº 39911/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata a Lei distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, processos licitatórios de interesse da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no § 2º do art. 2º da Lei distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterado pela Lei distrital nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata o art. 2º da Lei distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterado pela Lei distrital nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os processos licitatórios atinentes às atividades finalísticas da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF.
Parágrafo únicoA exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a FUNAP/DF adote o regime de centralização nos processos licitatórios de seu interesse.
Art. 2.
Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Compras Governamentais da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Suplemento de 27/06/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Suplemento, seção 1 e 2 de 27/06/2019 p. 3, col. 1

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