Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3991, de 13 de dezembro de 1977
Nº 3991/1977
Da nova redação aos artigos 185, 186, 187 ,188 e 189 do Decreto n°. 944, de 14 de fevereiro de 1969 que aprova o Código de Edificações das Cidades Satélites.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo nem II do artigo 20, da Lei n°. 3751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o constante do processo n°. 218.584/77.
DECRETA :
Os espaços destinados para anúncios e luminosos deverão ser previstos no projeto de Arquitetura, tanto da loja, quanto das atividades que por ventura venham a ser desenvolvidas nas salas dos pavimentos superiores.
1 - Desenho em escala do anúncio ou letreiro, devidamente cotado, locado e redigido em idioma português, no espaço previsto para esse fim no projeto de arquitetura aprovado, quando for o caso.
2 - Indicação dos materiais e cores adotadas.
3 - Indicação do sistema de iluminação, quando existente.
4 - Fotografia da fachada que receberá o anúncio ou letreiro, sendo que para este último, só quando se referir ao previsto no item 2 do artigo 188.
1 - Nas partes cegas das fachadas, em painéis sobre as mesmas ou constituindo volumes, fixados no teto das galerias de passagem de pedestres ou na superfície lateral destas, desde que sua parte inferior fique a uma altura minima de 2,20m do piso e, no caso de galerias internas, essa altura será fixada em 2,00 m e permitido apenas nas laterais
2 - Nos tapumes de terrenos não construídos e mediante autorização do proprietário destes, exceto nos terrenos ou projeções residenciais, salvo o previsto no inciso 5 deste artigo;
3 - No interior de estações de embarque e desembarque de passageiros e paradas de ônibus, mediante permissão da administração desses locais e autorização da Administração Regional:
4 - Nas partes externas dos edifícios de entidade sociais, culturais, esportivas e diversões públicas, quando se referirem exclusivamente à programação de suas atividades e não aplicados diretamente sobre as paredes, mediante licenciamento da Administração Regional.
5 - Nos edifícios em construção, quando se referirem exclusivamente á obra;
6 - Em elementos isolados, tais como: torres, relógios públicos, painéis com suportes e similares, quando decorrente de permissão de uso, a titulo precário, por ato unilateral da administração, uma vez aprovado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo 1°. - Os anúncios pequenos, referentes às salas comerciais, consultórios, escritórios, etc, quando não integrados às atividades da loja, deverão se compor em painel modulado, na proporção a ser definida pelo proprietário ou condomínio, se for o caso, de preferência, no acesso principal, sendo livre o seu posicionamento, desde que não prejudique a circulação.
Parágrafo 2°. - Somente serão permitidos anúncios perpendiculares às fachadas frontais, quando locados fora dos limites dos vizinhos contíguos, de forma a não prejudicar as atividades deste e na proporção de um por loja comercial
1 - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de janelas, portas ou passagens de pedestres;
2 - Pela sua multiplicidade, disposição ou proporção, possam prejudicar o aspectodas fachadas;
3 - Executados em material perecível, exceto quando colocados nos locais previstos nos itens 4, 5 e 6;
4 - Pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, muros ou paredes;
5 - Sobre obras de arte viárias (trevos, pontes, viadutos, etc) árvores, postes de iluminação, pavimentação ou quaisquer outros elementos dos logradouros públicos;
6 - As margens das vias de circulação, dentro do perímetro urbano e regional;
7 - Sobre fachadas, empenas ou outros quaisquer elementos de edifícios públicos e residenciais, salvo no caso de lojas em edifícios mistos.
1 - Nos halls dos edifícios públicos e particulares quando relativos às atividades neles exercidas;
2 - Nas fachadas dos edifícios públicos e particulares, nos locais previstos para este fim pelo gabarito oficial ou no local previsto pelo autor do projeto, quando integrante do partido arquitetônico adotado e aprovado pela Administração Regional;
3 - Nas circulações internas dos edifícios públicos e particulares, quando relativos às atividades neles exercidas e colocados na porta ou sobre esta, na parede da unidade a que o letreiro se referir;
As margens das vias e logradouros públicos, nos locais previstos ou aprovados pela Administração Regional integrantes do sistema de orientação e sinalização públicos do GDF;
5 - Nas áreas internas das estações de embarques e desembarques do sitema de transportes aéreos, ferroviários e rodoviários.
1 - Quando obstruam, interceptem ou reduzam os vãos de janelas, portas ou passagens de pedestres;
2 - Quando executados em material perecivel, exceto quando de carácter transitório para os casos previsto no item 5 do artigo 188;
3 - Pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, muros ou paredes;
4 - Sobre obras de arteviárias (trevos, pontes, viadutos, etc), árvores, postes de iluminação, pavimentação ou quaisquer outros elementos dos logradouros públicos;
5 - As margens das vias de circulação, dentro do perimetro urbano e regional, salvo o previsto no item 4 do artigo 188.
Distrito Federal, em 13 de dezembro de 1.977.
89° da República e 18° de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES