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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39775, de 12 de abril de 2019

Nº 39775/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Programa "SEJUS mais perto do cidadão", a ser executado no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, com o objetivo de realizar ações itinerantes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltadas à promoção da cidadania, favorecendo o acesso aos serviços públicos essenciais, palestras, rodas de conversas, diálogos com estudantes, incentivo ao esporte, apresentações culturais, atividades lúdicas, e os seguintes serviços de atendimento presencial:
Iemissão de documentos e de certidões, parcelamento de débitos e demais serviços oferecidos pelo Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
IIorientação sobre prevenção e combate ao uso de drogas, em especial aos jovens usuários e seus familiares;
IIIapoio psicossocial e esclarecimentos jurídicos às vítimas de violência e seus familiares;
IVinformações sobre o funcionamento e a execução dos serviços funerários e de cemitérios;
Vorientações sobre os direitos da criança e do adolescente, o respeito à pessoa idosa, a inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência, o combate à LGBTfobia, e o respeito aos demais grupos historicamente invisibilizados e/ou excluídos pelas políticas públicas;
VIexposição dos produtos confeccionados nas oficinas das unidades prisionais - Mostra Laboral;
VIIinformações sobre o funcionamento do Sistema Socioeducativo e a execução das medidas socioeducativas.
VIIIorientações aos consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres nas relações de consumo.

Institui o Programa "SEJUS mais perto do cidadão".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As ações do Programa contarão com apoio e parceria dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IIIServiço de Limpeza Urbana - SLU;
IVCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VCompanhia Energética de Brasília - CEB;
VIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VIIPolícia Civil do Distrito Federal;
VIIIPolícia Militar do Distrito Federal;
IXCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XAdministrações Regionais;
XIBanco Regional de Brasília - BRB;
XIICorreios;
XIIIDefensoria Pública da União - DPU;
XIVDefensoria Pública do Distrito Federal;
XVSuperintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal;
XVIPolícia Rodoviária Federal;
XVIISuperintendência do Sistema Penitenciário - SESIPE;

XVIII - Tribunal Regional Eleitoral - TRE/DF

XIXReceita Federal;
XXInstituto de Defesa do Consumidor Distrito Federal - PROCON;
XXITransporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
XXIIInstituto Nacional de Seguro Social - INSS;

XXIII - Justiça Federal;

XXIVTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT;
XXVFundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
XXVIVoluntários da sociedade civil.
§ 1ºA participação nas ações do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2ºPodem ser convidados a participar das ações do Programa:
Iservidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do Programa;
IIoutros órgãos e entidades distritais ou federais;
IIIinstituições da sociedade civil.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania editará ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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