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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39720, de 19 de março de 2019

Nº 39720/2019

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Art. 1.
Fica criada a Central de Regularização como projeto estruturante na área de uso e ocupação do solo no Distrito Federal, com o propósito de agilizar e otimizar o processo de regularização fundiária e de ocupação das terras públicas rurais no Distrito Federal pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, abrangidas pela Lei 5.803 de 11 de janeiro de 2017, e que atendam às condições da legislação.
§ 1ºA regularização fundiária de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á com a individualização das matrículas imobiliárias e a concessão prioritária de direito real de uso, ou venda direta, após decisão da TERRACAP ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2ºO procedimento para definição do legítimo ocupante fica a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI.

Institui a Central de Regularização com o objetivo de agilizar e otimizaro processo de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Central de Regularização tem a natureza de grupo de trabalho e deve funcionar por 3 anos, podendo ser renovada por igual período.
Art. 3.
Compõem a Central de Regularização os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com direito a voz e voto:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
IIAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
IVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1ºA SEAGRI/DF é responsável pela coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pela Central de Regularização.
§ 2ºA SEAGRI/DF pode convocar reunião executiva dos órgãos e entidades componentes e colaboradores da Central de Regularização, à qual devem comparecer os respectivos representantes.
§ 3ºAs decisões devem ser tomadas com a presença dos órgãos e entidades elencadas neste artigo, por maioria absoluta.
§ 4ºCabe aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal mencionados neste artigo envidar esforços para adotar medidas, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive a alocação de recursos, se for o caso, visando a regularização das terras públicas rurais.
§ 5ºA Central de Regularização deve ser composta por pelo menos 1 membro titular e 1 membro suplente, a serem escolhidos dentre os representantes de órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 6ºOs membros referidos no parágrafo anterior não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Central de Regularização.
§ 7ºEm cada órgão e entidade mencionada nos incisos I a IV do caput haverá setores responsáveis pela regularização das terras públicas rurais, os quais manterão interlocução direta com a SEAGRI/DF no desenvolvimento de suas atividades.
§ 8ºOs órgãos e entidades mencionados no caput devem indicar servidores ou empregados para compor a Central de Regularização.
Art. 4.
Integram, na qualidade de colaboradores da Central de Regularização, os seguintes órgãos e entidades, com direito a voz:
ISecretaria de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
IIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
IVAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
VAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
VIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
VIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VIIICompanhia Energética de Brasília - CEB;
IXCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
XAssociação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG;
XIOrdem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB/DF;
XIIFederação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF.
XIIICasa Civil do Distrito Federal - CACI. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
XIVSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
Art. 5.
Compete à Central de Regularização:
Ipropor a revisão e aprimoramento da legislação referente à avaliação dos imóveis rurais e outros temas pertinentes à regularização das terras públicas rurais;
IIorganizar as ações inerentes à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP, inclusive a administração, fiscalização e manifestação sobre a destinação das áreas públicas rurais;
IIIdecidir, gerir e executar os atos e procedimentos, de caráter geral, pertinentes à regularização das ocupações de que trata a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP;
IVpropor normas e diretrizes para elaboração do Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU e do Parecer Técnico, concernentes às glebas públicas rurais e com características rurais;
Vfornecer aos órgãos e entidades competentes informações para mediação dos conflitos nas terras públicas rurais;
VIelaborar diagnósticos e relatórios, podendo propor sugestões relacionadas à regularização de terras públicas rurais no âmbito de todo o Distrito Federal;
VIIeditar as normas necessárias à consecução dos objetivos da Central de Regularização.
Parágrafo únicoFicam ressalvadas as atribuições legais dos conselhos, órgãos, entidades e empresas públicas que compõem e colaboraram com a Central de Regularização.
§ 1ºFicam ressalvadas as atribuições legais dos conselhos, órgãos, entidades e empresas públicas que compõem e colaboraram com a Central de Regularização. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
§ 2ºOs servidores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Governo, e os servidores lotados na Secretaria Adjunta de Estado de Governo, auxiliarão a Subsecretaria de Regularização Fundiária da SEAGRI, com vistas a atender os requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 5.803, 11 de janeiro de 2017, bem como os recursos interpostos pelos interessados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
§ 3ºOs servidores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Governo auxiliarão a Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAGRI, na análise jurídica dos processos de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
§ 4ºO auxílio previsto nos §§ 2º e 3º será pelo período de até 3 meses, prorrogáveis por ato conjunto entre a CACI, SEGOV e SEAGRI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
Art. 6.
A verificação de interferência com o projeto a que se refere o § 4º do art. 278 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, deve ser realizada pela TERRACAP e pela SEDUH na fase inicial do processo de regularização, após a necessária instrução processual.
Art. 7.
A Central de Regularização pode convidar outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como pessoas jurídicas e físicas, para colaboração nos trabalhos.
Art. 8.
Os órgãos e entidades componentes e colaboradores da Central de Regularização podem firmar, entre si ou com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, termos de cooperação técnica para o alcance dos objetivos deste Decreto.
Art. 9.
A SEAGRI/DF deve encaminhar à Casa Civil, trimestralmente, relatório sobre a evolução dos trabalhos da Central de Regularização, no tocante à ocupação de terras públicas, no qual devem ser informados os seguintes dados:
Inúmero de contratos alcançados;
IImodalidade de contrato de concessão celebrado;
IIInome do concessionário;
IVidentificação da área regularizada;
Vpublicação do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
VInúmero de aditivos aos contratos celebrados no período;
VIIpublicação do aditivo no DODF.
Parágrafo únicoA TERRACAP e a SEAGRI/DF devem informar à Casa Civil, semestralmente, sobre a evolução do processo de regularização fundiária, por meio de relatório que deverá conter a identificação e descrição do imóvel e o número das matrículas desmembradas.
Art. 10.
As atividades da Central de Regularização devem ser desempenhadas na sede da SEAGRI/DF.
Art. 11.
Todos os processos físicos que tratam da regularização de terras públicas rurais, autuados pela SEAGRI/DF, e que estejam tramitando nos órgãos e entidades previstos no art. 4°, incisos I a IV, devem ser encaminhados para a Central de Regularização em até 30 dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoOs processos de que trata o caput deste artigo devem ser digitalizados e arquivados pela SEAGRI/DF, e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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