Compõem a Central de Regularização os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com direito a voz e voto:ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
IIAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
IVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1ºA SEAGRI/DF é responsável pela coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pela Central de Regularização.
§ 2ºA SEAGRI/DF pode convocar reunião executiva dos órgãos e entidades componentes e colaboradores da Central de Regularização, à qual devem comparecer os respectivos representantes.
§ 3ºAs decisões devem ser tomadas com a presença dos órgãos e entidades elencadas neste artigo, por maioria absoluta.
§ 4ºCabe aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal mencionados neste artigo envidar esforços para adotar medidas, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive a alocação de recursos, se for o caso, visando a regularização das terras públicas rurais.
§ 5ºA Central de Regularização deve ser composta por pelo menos 1 membro titular e 1 membro suplente, a serem escolhidos dentre os representantes de órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 6ºOs membros referidos no parágrafo anterior não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Central de Regularização.
§ 7ºEm cada órgão e entidade mencionada nos incisos I a IV do caput haverá setores responsáveis pela regularização das terras públicas rurais, os quais manterão interlocução direta com a SEAGRI/DF no desenvolvimento de suas atividades.
§ 8ºOs órgãos e entidades mencionados no caput devem indicar servidores ou empregados para compor a Central de Regularização.