Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39624, de 9 de janeiro de 2019

Nº 39624/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, por meio da extinção ou redução dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme prevê a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Ficam obrigados os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive Empresas Estatais dependentes do Tesouro Distrital a avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.
§ 1ºCaso as autoridades relacionadas no caput decidam pela extinção dos instrumentos deverão observar as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 13.303/2016.
§ 2ºCaso seja necessária a manutenção dos instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo, apresentada a devida justificativa, os titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta descritos no caput deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato administrativo ou instrumento jurídico congênere, nos moldes estabelecidos no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93.
§ 3ºNas hipóteses em que as renegociações resultarem em um montante superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra prevista no §2°, inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 4ºOs procedimentos previstos no caput não devem provocar a descontinuidade dos serviços nos moldes contratados, nem importar em interrupção de prestação de serviços à população ou degradação do patrimônio público.
§ 5ºAs autoridades relacionadas no caput deste artigo deverão:
Ino prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão relatório final e definitivo contendo:
a)informações sobre os instrumentos que foram descontinuados e a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção, e sobre aqueles que foram mantidos, comprovando as alterações decorrentes das renegociações; e
b)detalhamento das informações e resultados a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, individualizado por instrumento e no âmbito global da unidade orçamentária.
§ 6ºOs casos excepcionais disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, devidamente fundamentados e instruídos com as respectivas planilhas de custos, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2.
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo