Ficam obrigados os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive Empresas Estatais dependentes do Tesouro Distrital a avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.§ 1ºCaso as autoridades relacionadas no caput decidam pela extinção dos instrumentos deverão observar as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 13.303/2016. § 2ºCaso seja necessária a manutenção dos instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo, apresentada a devida justificativa, os titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta descritos no caput deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato administrativo ou instrumento jurídico congênere, nos moldes estabelecidos no art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93. § 3ºNas hipóteses em que as renegociações resultarem em um montante superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a regra prevista no §2°, inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93. § 4ºOs procedimentos previstos no caput não devem provocar a descontinuidade dos serviços nos moldes contratados, nem importar em interrupção de prestação de serviços à população ou degradação do patrimônio público.
§ 5ºAs autoridades relacionadas no caput deste artigo deverão:
Ino prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão relatório final e definitivo contendo:
a)informações sobre os instrumentos que foram descontinuados e a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção, e sobre aqueles que foram mantidos, comprovando as alterações decorrentes das renegociações; e
b)detalhamento das informações e resultados a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, individualizado por instrumento e no âmbito global da unidade orçamentária.
§ 6ºOs casos excepcionais disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, devidamente fundamentados e instruídos com as respectivas planilhas de custos, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.