Na saída de mercadoria destinada a demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:Ino campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
IIno campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IIIno campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 1ºOcorrendo o decurso do prazo de que trata o II do § 3º do art. 260-K, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
Ino campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
IIa referência da chave de acesso da nota fiscal original;
IIIa expressão: "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 2ºSe devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
Ià operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação - DAR;
IIà diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a)em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b)na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
3º O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:
Ise dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b)no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c)a referência da chave de acesso da nota fiscal original;
d)no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
IIse decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.
§ 4ºEventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 5ºA nota fiscal de que trata o § 3º deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 6ºO estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal:
Ise dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)no campo natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b)no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c)a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d)no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
IIse decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.
§ 7ºNa transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
Iemitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b)no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c)a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d)no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
IIemitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b)no campo CFOP: o código adequado à venda;
c)a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d)no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
§ 8ºNa transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
Io estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b)no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c)no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949;
d)a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e)no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18";
IIo estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a)no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b)no campo CFOP: o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c)a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d)no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".