Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão elaborar e implementar seus planos de capacitação, observando o seguinte:Irealizar o mapeamento das competências institucionais, gerenciais e individuais em consonância com o planejamento estratégico;
IIelaborar planos e ações de capacitação, com base na gestão de competências;
IIIrealizar diagnóstico de aprendizagem para identificar as lacunas de competências dos servidores e elencar as prioridades de capacitação;
IVutilizar os eventos de capacitação oferecidos pelos órgãos executores de ações de capacitação, referidos no § 5º deste artigo;
Vdefinir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação, inclusive quanto ao nível de impacto na promoção de melhorias setoriais e institucionais.
VIavaliar os resultados decorrentes das ações de capacitação de pessoal.
§ 1ºAs unidades de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão encaminhar às unidades orçamentárias a programação de investimento, com capacitação até 31 de março de cada ano, para definição de previsão orçamentária.
§ 2ºA execução de capacitação demandada à Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV) poderá ser efetivada por meio de descentralização orçamentária.
§ 3ºOs programas e planos de capacitação de cada órgão deverão prever as formas de seleção de servidores para participação em eventos de capacitação, considerando as lacunas de competências e prioridades do órgão.
§ 4ºAs demandas requeridas, previstas nos planos de capacitação dos órgãos, deverão ser encaminhadas para a Escola de Governo - EGOV, para análise da viabilidade de execução.
§ 5ºA execução de ações de treinamento, aperfeiçoamento e atualização de servidores pela Escola de Governo - EGOV e pelas demais unidades de ensino do governo do Distrito Federal voltadas a capacitação de servidores deverá atender ao disposto neste decreto, no que couber.
§ 6ºOs órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem contratar a capacitação, necessária e prevista no plano de capacitação, junto às instituições credenciadas e regularmente autorizadas a oferecê-la, na impossibilidade de atendimento pelos órgãos executores mencionados no parágrafo anterior.
DO DESENVOLVIMENTO DE GESTORES