Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39422, de 5 de novembro de 2018
Nº 39422/2018
Altera o Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, para permitir o registro de ocorrência e a elaboração de ficha de levantamento de local de acidente de trânsito sem vítima pelos agentes de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"Art. 1º O registro da ocorrência e a elaboração de ficha de levantamento de local de acidente de trânsito sem vítima envolvendo viatura oficial ou do qual resulte dano à bem público poderão ser realizados por agentes de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, agente de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e agente de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, desde que devidamente credenciados em sistema eletrônico de registro de ocorrência - PCDFNet ou por meio da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal. (NR)
Brasília, 05 de novembro de 2018
130° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.