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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39403, de 29 de outubro de 2018

Nº 39403/2018

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Art. 1.
O Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo únicoA PDAD/DF deve ter amostragem técnica representativa para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e a PMAD, dos seguintes municípios adjacentes ao Distrito Federal:
IÁguas Lindas de Goiás;
IIAlexânia;
IIICidade Ocidental;
IVCristalina;
VCocalzinho de Goiás;
VIFormosa;
VIILuziânia;
VIIINovo Gama;
IXPadre Bernardo;
XPlanaltina;
XISanto Antônio do Descoberto; e
XIIValparaíso de Goiás.

Altera o Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, que cria a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN:
Iplanejar e executar a PDAD/DF e a PMAD, compilar, tratar e armazenar os dados e divulgar os respectivos resultados;
IIcompor e coordenar o Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD.
Art. 3.
O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN
§ 1ºO Conselho Consultivo deve ser composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 2ºO Conselho Consultivo tem como atribuições:
Iapreciar e propor demandas de interesse governamental para inclusão no questionário da PDAD/DF e PMAD;
IIacompanhar o planejamento e a execução das pesquisas;
IIIprestar o apoio à divulgação dos resultados no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 4.
Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2018

130º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA

RODRIGO ROLLEMBERG

________________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 206, de 29 de outubro, página 4.

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