Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32087, de 19 de agosto de 2010
Nº 32087/2010
Art. 1.
Fica criada a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD/DF, que terá periodicidade bianual e servirá de mecanismo de Planejamento do Governo do Distrito Federal. Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao Planejamento do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018) Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018) Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Parágrafo únicoA PDAD/DF deve ter amostragem técnica representativa para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e a PMAD, dos seguintes municípios adjacentes ao Distrito Federal: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IÁguas Lindas de Goiás; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IIAlexânia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IIICidade Ocidental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IVCristalina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
VCocalzinho de Goiás; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
VIFormosa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
VIILuziânia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
VIIINovo Gama; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IXPadre Bernardo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
XPlanaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
XISanto Antônio do Descoberto; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
XIIValparaíso de Goiás. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Cria a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Fica a CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal responsável pelo disciplinamento e execução da pesquisa, compilação dos dados e divulgação dos resultados. Fica a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN responsável por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018) Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018) Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Iplanejar e executar a PDAD/DF e a PMAD, compilar, tratar e armazenar os dados e divulgar os respectivos resultados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IIcompor e coordenar o Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Art. 3.
Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF correrão à conta do orçamento anual da CODEPLAN. O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018) O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018) O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
§ 1ºO Conselho Consultivo deve ser composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
§ 2ºO Conselho Consultivo tem como atribuições: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Iapreciar e propor demandas de interesse governamental para inclusão no questionário da PDAD/DF e PMAD; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IIacompanhar o planejamento e a execução das pesquisas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
IIIprestar o apoio à divulgação dos resultados no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018) Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018) Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)
Brasília, 19 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 20/08/2010
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.