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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39393, de 19 de outubro de 2018

Nº 39393/2018

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal - CPCOE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contida na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal - CPCOE, na forma do disposto na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL - CPCOE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1.
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal - CPCOE, criada pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Art. 2.
A CPCOE é instância colegiada permanente, auxiliadora do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, de caráter consultivo e deliberativo, e tem por finalidade contribuir no processo decisório relativo à interpretação de normas edilícias.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete à CPCOE:
Iorientar e deliberar sobre a interpretação de normas edilícias referentes ao licenciamento de obras e edificações;
IIdeliberar sobre a anulação ou a convalidação de atos administrativos e, como instância recursal, quanto ao indeferimento da habilitação do projeto arquitetônico, da licença de obras, da carta de habite-se ou do atestado de conclusão;
IIIencaminhar ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, como instância recursal terminativa, os recursos administrativos contra as deliberações da CPCOE que abranjam a regularização edilícia, a anulação ou a convalidação de atos administrativos;
IVsugerir ao Poder Executivo alterações no COE e na legislação correlata;
Vatuar como órgão auxiliar do CONPLAN, no que se refere à sua área de atuação e competências.
§ 1ºA CPCOE pode, por intermédio do titular do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, nos processos de sua competência, formular consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sobre questões de interpretação jurídico-normativa.
§ 2ºA competência recursal de que trata o inciso II, obedece a juízo de admissibilidade a ser exercido pelo coordenador, observados o cabimento da análise pela CPCOE, a relevância e a repercussão geral do tema.
§ 3ºÉ assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive mediante sustentação oral perante a CPCOE, a ser feita pelo proprietário ou procurador legalmente constituído.
§ 4ºOs processos de competência da CPCOE devem ser distribuídos pelo coordenador a um relator, entre seus componentes, não podendo, no caso de recurso, recair sobre o representante do Poder Executivo oriundo da mesma unidade que proferiu a decisão recorrida.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
A CPCOE é composta por 17 membros, representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, relacionados nos incisos I a V, do art. 9º da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.
§ 1ºA CPCOE é coordenada pelo titular do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 2ºSão representantes do Poder Executivo:
I01 representante titular do órgão gestor de planejamento urbano e territorial;
II03 representantes indicados pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial;
III02 representantes indicados pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas;
IV01 representante indicado pelo órgão responsável pela gestão administrativa;
V03 representantes indicados pelos demais órgãos ou entidades do Poder Executivo, afetos à matéria.
§ 3ºSão representantes da sociedade civil:
I04 representantes do CONPLAN, indicados por meio de eleição entre as entidades da sociedade civil que o compõem, desde que afetas ao tema do COE;
II01 representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal - OAB/DF;
III01 representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF;
IV01 representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.
§ 4ºOs representantes da sociedade civil devem ser reconhecidos pelos respectivos segmentos como entidades com representação no Distrito Federal.
§ 5ºPara cada Membro do Poder Executivo e da Sociedade Civil, deve haver o respectivo suplente.
§ 6ºFica assegurada a participação na CPCOE, com direito a voz e voto, os representantes relacionados nos parágrafos §§ 2º e 3º.
§ 7ºOs representantes do poder executivo podem ser substituídos por nova indicação a qualquer tempo.
§ 8ºA Condição de representante da CPCOE oriundo da sociedade civil não impede a atuação profissional perante o órgão gestor de planejamento urbano e territorial desde que não caracterizado conflito de interesse.
§ 9ºOs representantes da CPCOE devem ter formação superior na área de engenharia, arquitetura ou direito.
§ 10ºmandato dos representantes de que trata o Inciso I do §3º coincide com a renovação do pleno do CONPLAN, permitida uma recondução, desde que referendada pelo segmento respectivo.
Art. 5.
A Composição da CPCOE é renovada a cada 02 anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo únicoA renovação da CPCOE coincide com a renovação dos segmentos da sociedade civil do pleno do CONPLAN.
Art. 6.
A Designação de membros representantes da CPCOE é formalizada por meio de Portaria do Coordenador da Comissão e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Administrativa da CPCOE, providenciar a posse dos membros.
Art. 7.
A CPCOE é organizada da seguinte forma:
IPlenário;
IICoordenação;
IIISecretaria Administrativa;
IVCâmaras Temáticas.
§ 1ºO Plenário da CPCOE é o órgão superior de decisão.
§ 2ºAs Câmaras Temáticas, de caráter transitório, são compostas pelos membros da comissão e constituem instância de assessoramento à CPCOE para o tratamento de assuntos específicos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 8.
São atribuições do Coordenador da CPCOE:
Icoordenar as reuniões;
IIdesignar relator das matérias a serem apreciadas na CPCOE;
IIIdirigir os trabalhos e apurar os resultados;
IVsubmeter à discussão e votação as atas das reuniões;
Vrepresentar a Comissão ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazêlo;
VIassinar as deliberações dos processos apreciados em conjunto com o relator e demais membros da comissão;
VIIdeterminar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;
VIIIestabelecer concessões dos pedidos de vistas;
IXdeclarar o regime de urgência de matérias;
Xcumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações da Comissão;
XIassinar atas e expedientes da Comissão;
XIIsubmeter à apreciação do Plenário assuntos extra pauta;
XIIIdesignar e dar posse aos membros da CPCOE;
XIVproferir voto somente em casos de empate.
Parágrafo únicoA distribuição de relatoria prevista no Inciso II deve, sempre que possível, observar a paridade entre os segmentos do Poder Executivo e da Sociedade Civil;

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9.
São atribuições dos membros da CPCOE:
Icomparecer às reuniões, oferecendo, por escrito, justificativa de falta, quando ocorrer;
IIcomunicar ao Coordenador, com a devida antecedência, as ausências ou impedimentos, inclusive férias regulamentares;
IIIcomunicar a sua ausência ao Suplente e à Secretaria Administrativa da CPCOE para que a entidade permaneça representada nas reuniões;
IVrelatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;
Vparticipar das discussões e votar as matérias constantes da Ordem do Dia;
VIrepresentar a comissão, por indicação do Coordenador;
VIIrequerer diligências e levantar questões de ordem;
VIIIinformar e manter atualizados, junto à Secretaria Administrativa da CPCOE, os dados relativos a contatos telefônicos, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
IXassinar as decisões na data em que forem deliberadas;
§ 1ºÉ facultado ao relator o envio prévio do relatório e voto à Secretaria Administrativa para encaminhamento aos demais membros da CPCOE.
§ 2ºÉ facultado aos membros solicitar a inclusão de matérias às pautas ad referendum da Comissão.
§ 3ºEm caso de impedimento para relatar os processos recebidos, o membro da CPCOE deverá devolvê-los, com justificativa por escrito, à Secretaria Administrativa, para que seja designado outro Conselheiro;

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 10.
A Secretaria Administrativa da CPCOE é exercida pelo titular do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 11.
Compete à Secretaria Administrativa:
Iexaminar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao órgão colegiado;
IIpreparar as reuniões, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes e remessas de materiais aos membros;
IIIelaborar atos convocatórios da Comissão para as reuniões, por determinação do Coordenador ou de seu substituto legal;
IVassessorar os membros e as reuniões do colegiado;
Velaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações, decisões e resoluções;
VIelaborar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;
VIIregistrar, informar e enviar os processos ao relator designado;
VIIIdar publicidade a todos os atos deliberados, aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação e atos de convocação das reuniões e demais atividades da CPCOE;
IXacompanhar as reuniões do Plenário;
Xprovidenciar a remessa de ata, juntamente com o aviso de convocação a todos os componentes do Plenário, por meio eletrônico;
XIdar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar a implementação das deliberações;
XIIacompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XIIImanter atualizadas as informações sobre a estrutura e funcionamento da Comissão;
XIVrealizar o controle sistemático de presenças e ausências dos membros e informar à Coordenação os casos de desligamento previstos neste Regimento;
XVpraticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização da Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 12.
A CPCOE reunir-se-á ordinariamente todo mês ou, quando necessário, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador.
§ 1ºNo início de cada exercício a Secretaria Administrativa estabelecerá o calendário anual de reuniões ordinárias e dará publicidade no sítio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros serão convocados com antecedência mínima de 03 dias, e da convocação constarão data, hora e local em que se realizarão as reuniões, bem como a pauta a ser discutida.
§ 3ºCaso seja necessário a apreciação de matéria em caráter extraordinário, a Comissão será convocada com antecedência mínima de 24 horas;
§ 4ºA Comissão somente se reunirá quando presentes, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 5ºAs matérias submetidas à apreciação da CPCOE somente serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis de, no mínimo, metade mais um dos seus membros presentes.
§ 6ºAs Câmaras Temáticas integram a dinâmica da CPCOE, em caráter auxiliar, podendo ser convocados para suas atividades consultores externos à Comissão, que contribuam com a qualificação das matérias.
Art. 13.
A ordem dos trabalhos nas reuniões da Comissão será a seguinte:
Iabertura dos trabalhos e verificação do quórum;
IIapreciação e votação da ata da reunião anterior;
IIIdiscussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;
IVassuntos gerais.
§ 1ºEncerrada a discussão sobre determinado assunto, e após a sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo Plenário.
§ 2ºAs questões de ordem têm preferência sobre qualquer outra.
Art. 14.
A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Coordenador, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do Plenário.
Art. 15.
A apreciação dos processos obedecerá à seguinte ordem:
Ileitura do relatório;
IIdiscussão;
IIIvotação;
IVproclamação da deliberação pelo Coordenador.
Art. 16.
Durante a votação, qualquer membro tem o direito de fazer a justificativa de seu voto que será registrado em ata.
Parágrafo únicoOs votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos membros interessados, desde que encaminhados e protocolizados na Secretaria do órgão colegiado, no prazo improrrogável de até 02 dias úteis após o encerramento da reunião que deliberou sobre a matéria.
Art. 17.
As reuniões do Plenário da CPCOE devem ser gravadas e lavradas em ata circunstanciada pela Secretaria Administrativa, que deve conter obrigatoriamente:
Idata, hora e local da reunião;
IIrelação dos participantes e do órgão ou entidade que representa;
IIIresumo de cada informe;
IVrelação dos temas abordados;
Vdeliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contrários e abstenções.
Art. 18.
As deliberações da CPCOE, são formalizadas mediante:
Idecisões relativas a processos apreciados pelo Plenário;
IIresoluções administrativas, concernentes aos atos administrativos necessários à gestão das atividades internas da CPCOE;
IIIresoluções relativas à aprovação pelo Plenário de pareceres e notas técnicas emitidas pelas Câmaras Temáticas.
§ 1ºOs atos mencionados nos incisos I a III, bem como as Atas das reuniões devem ser numerados sequencialmente e publicados no sítio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2ºOs estudos realizados pelas Câmaras Temáticas devem ser formalizados e entregues à Secretaria Administrativa em processo administrativo e em meio digital, com a inclusão de todos os documentos afetos ao estudo, incluindo a proposta de resolução, para análise do plenário.
§ 3ºA Secretaria Administrativa deve providenciar a distribuição prévia da proposta de resolução aos membros da Comissão, para conhecimento.
§ 4ºAs retificações das atas, após sua aprovação pela Comissão, serão consignadas na ata da sessão subsequente.
Art. 19.
É facultada suspensão das reuniões da Comissão e a continuidade em data posterior, a critério do Coordenador.
Art. 20.
Coordenador da Comissão adotará medidas necessárias à consolidação e publicidade das matérias apresentadas.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS

Art. 21.
s processos remetidos à CPCOE serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação do Coordenador.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, o Coordenador deve observar os seguintes critérios:
Iinteresse público relevante;
IIafinidade com a matéria;
IIIhabilitações específicas;
IVobservância à paridade entre os segmentos do Poder Executivo e da Sociedade Civil;
Vgarantia de relatoria a todos os membros.
§ 2ºO relator designado apresentará relatório em reunião designada conforme pauta prévia.
§ 3ºO Coordenador da Comissão deve nomear relator ad hoc quando o relator designado não comparecer à reunião.
Art. 22.
A CPCOE deliberará mediante aprovação de metade mais um dos conselheiros presentes à reunião.
Art. 23.
É vedado aos membros da CPCOE relatar processos:
Iem que atuou como mandatário da parte ou como perito;
IIque verse sobre matéria de seu próprio interesse, ou do seu cônjuge ou companheiro, ou de parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;
IIIquando for membro de direção ou de administração de pessoa jurídica de direito privado, parte no processo.
IVquando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes do procedimento administrativo;
Vquando for interessado direto na apreciação da matéria.
Parágrafo únicoEm deliberação em que haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer representante o direito a voz e voto.
Art. 24.
Após a apresentação do relatório, os membros podem pedir vistas do processo, por uma única vez, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo estabelecido pelo Coordenador, com manifestação escrita fundamentada.
§ 1ºÉ facultada concessão de vistas coletiva de processos, por decisão do Coordenador.
§ 2ºO prazo de vistas de processos expira-se na reunião subsequente da Comissão.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
No eventual impedimento do seu titular, a Coordenação da CPCOE será exercida pelo Secretário-Adjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, e na ausência deste último, por um membro do Poder Executivo indicado pelo Coordenador.
Art. 26.
A Comissão pode solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas atividades.
Art. 27.
A ausência injustificada por 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas, por exercício, acarretará no desligamento automático do membro integrante da Comissão, cabendo à entidade representada designar o substituto.
Art. 28.
Qualquer membro da CPCOE pode propor alterações neste Regimento.
Parágrafo únicoAs propostas de alteração devem ser apreciadas em reunião específica para esta finalidade, aprovadas por metade mais um dos membros e encaminhadas à aprovação do Governador.
Art. 29.
Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal garantir as ações necessárias ao funcionamento e viabilização da CPCOE, em cumprimento às disposições contidas na legislação vigente e neste Regimento.
Art. 30.
s representantes suplentes têm assento na CPCOE quando da ausência de seus titulares ou, como ouvinte, em qualquer reunião.
Art. 31.
A participação na Comissão é considerada serviço voluntário de natureza pública relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 32.
Para todos os efeitos penais, cíveis e administrativos, todos os membros que têm assento na CPCOE são considerados agentes públicos e sujeitos à aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 33.
Compete ao Plenário da Comissão solucionar os casos omissos e dirimir dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno.
Art. 34.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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