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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39378, de 10 de outubro de 2018

Nº 39378/2018

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Art. 1.
A Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEEDF deve indicar o período correspondente à Semana de Conscientização do Uso Sustentável da Água para compor o calendário escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO período da Semana de Conscientização do Uso Sustentável da Água deve abranger necessariamente o dia 22 de março, dia internacional da água.

Regulamenta a Lei Distrital n° 5.243, de 16 de dezembro de 2013, que institui a Semana de Conscientização do Uso Sustentável da Água nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A SEEDF deve formalizar parcerias para subsidiar as atividades de educação ambiental para o uso consciente da água nas Unidades Escolares - UE que devem compreender:
Iseminários, palestras, atividades artísticas e culturais que incentivem a conscientização do uso sustentável da água;
IIvisitas às Estações de Tratamento de Água - ETA, de Esgoto - ETE e da Companhia de Saneamento Ambiental - CAESB;
IIIvisitas aos Parques Ecológicos de Uso Múltiplo e Unidades de Conservação do Distrito Federal, de forma a promover atividades de educação ambiental ao ar livre;
IVoutras atividades pedagógicas relacionadas ao tema.
Art. 3.
A SEEDF deve informar às Coordenações Regionais de Ensino - CRE e às Unidades de Educação Básica - UNIEB, a relação das instituições parceiras da SEEDF.
Parágrafo únicoAs UE´s devem articular a realização de atividades da Semana de Conscientização do Uso Sustentável da Água com as instituições parceiras.
Art. 4.
O Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE da SEEDF deve oferecer e promover a realização de cursos para a formação continuada dos profissionais da Carreira Magistério Público e da Carreira de Assistência à Educação da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, acerca da educação ambiental, especialmente, sobre o tema "Água e Consumo Consciente".
Art. 5.
A Unidade Central de Coordenação da Política Pública de Educação Ambiental da SEEDF deve orientar às Coordenações Regionais de Ensino para incluírem a dimensão ambiental, principalmente, dos temas relativos ao tema "Água e Consumo Consciente" nos Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, de acordo com os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Distrital de Educação Ambiental, e, igualmente, da Política de Educação Ambiental Formal da SEEDF.
Parágrafo únicoAs CRE´s devem orientar as unidades escolares de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação de Jovens e Adultos, de Ensino Especial e de Ensino Profissionalizante para efetivarem a inserção do tema aos seus PPP´s.
Art. 6.
A Unidade Central de Coordenação da Política Pública de Educação Ambiental da SEEDF, em parceria com a Escola da Natureza e a Escola da Natureza de Brazlândia devem promover metodologias de educação ambiental com destaque para o tema "Água e Consumo Consciente", bem como, atender a estudantes e professores de outras unidades escolares do Distrito Federal, realizando oficinas ecopedagógicas e outras práticas educativas de sustentabilidade.
Art. 7.
Compete às UE´s da SEEDF discutir, planejar e executar projetos pedagógicos e ações de educação e gestão ambiental com os objetivos de:
Ipromover a educação crítica sobre a questão ambiental do Distrito Federal, em especial, sobre o tema "Água e Consumo Consciente";
IIrealizar diagnóstico socioambiental da unidade escolar e sua comunidade, a fim de identificar problemas relacionados ao tema "água" e elencar prioridades de ação e propondo soluções a curto, médio e longo prazo;
IIIutilizar o diagnóstico socioambiental da unidade escolar e da sua comunidade para elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Gestão Escolar;
IVproporcionar a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na realização do diagnóstico socioambiental e nos processos decisórios de busca de soluções para os impasses ambientais.
Art. 8.
A SEEDF, as CRE´s e as UE´s devem inserir em seus planos de gestão, especialmente, no planejamento de obras, reformas e reparos, os princípios de sustentabilidade relacionados ao tema "Água e Consumo Consciente", a saber:
Iprevenção:
a)evitar a ocorrência de problemas e danos, controlando as respectivas causas;
b)identificar atividades com impactos negativos na qualidade de vida da comunidade escolar (poluição ou contaminação da água, vazamentos, desperdício, falta de água, água acumulada favorecendo criadouros do mosquito Aedes aegypti e outros etc.);
IIprecaução:
a)verificar a possibilidade de ocorrência de impactos negativos, significativos ou irreversíveis;
b)evitar se utilizar da ausência de comprovação de danos ambientais como justificativa para adiamentos ou relegar, a segundo plano, medidas preventivas de problemas socioambientais relativos à água;
IIIcooperação:
a)procurar soluções com outros atores locais, regionais, nacionais ou internacionais para os problemas do meio ambiente, de gestão, dos recursos naturais, especialmente, dos recursos hídricos;
b)incentivar a cooperação entre todas as partes interessadas no processo de educação ambiental e de gestão ambiental de forma a prevenir e atenuar problemas futuros;
IVintegridade ecológica:
a)proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida;
b)considerar, na construção ou reforma das edificações, o aproveitamento dos recursos naturais, como a captação, o armazenamento e o aproveitamento da água da chuva para irrigação de hortas e áreas verdes das escolas, limpeza dos prédios e para descarga nos banheiros;
c)promover o aproveitamento da luz e da ventilação natural nos diversos ambientes escolares;
Vmelhoria contínua:
a)incentivar o desenvolvimento de políticas públicas, planos, programas e projetos dinâmicos e flexíveis, reconhecendo a necessidade de adaptações e alterações a qualquer tempo, seguindo uma lógica de progressão contínua rumo à sustentabilidade;
VIequidade:
a)demonstrar que os problemas ambientais estão relacionados a desigualdades sociais e econômicas;
VIIIntegração política:
a)promover a integração econômica, social e ambiental visando a sustentabilidade;
VIIIdemocracia:
a)incentivar, proporcionar e fomentar a participação da comunidade escolar nos projetos e ações de educação ambiental e de sustentabilidade;
IXenvolvimento da comunidade e transparência:
a)reconhecer que os objetivos e os princípios da educação ambiental e da sustentabilidade não podem ser alcançados sem o suporte e o envolvimento de toda a comunidade escolar;
b)proporcionar que o processo decisório seja claro, explícito e público.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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