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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39352, de 21 de setembro de 2018

Nº 39352/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 129, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 303-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 303-C Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

§ 1ºSem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
Iemitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a)como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

.......................................................................................................................................

§ 2º.................................................................................................................................
Ipelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012;

......................................................................................................................................

§ 3ºNa hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do § 2º no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

......................................................................................................................................"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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