A SEEDF poderá realizar encaminhamentos, à DPDF, de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade:Ipara acolhimento psicossocial pela Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP) da DPDF e para encaminhamento à rede governamental e não-governamental de apoio;
IIpara inclusão nos projetos sociais promovidos pelo SUAP da DPDF;
IIIpara assistência jurídica em defesa de adolescentes acusados da prática de ato infracional que não possam arcar com despesas de contratação de advogado particular;
IVpara assistência jurídica em defesa da mulher adolescente ou jovem que tenha sido vítima de violência doméstica, por meio de articulação com a rede de apoio, em garantia da efetiva aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Vpara articulação com a rede de acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo a zelar pela marcação e realização de consultas, exames, cirurgias, entrega de medicamentos incorporados pela lista da Secretaria de Estado da Saúde do DF, tratamentos contra a dependência de álcool e outras drogas, bem como internações psiquiátricas e compulsórias, quando haja comprovada necessidade;
VIpara a promoção da mais ampla defesa, extrajudicial e judicial, dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
§ 1ºConsideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, em razão de obstáculos, atitudes ou comportamentos, em interação com sua idade, gênero, estado físico ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, étnicas ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
§ 2ºA assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal será prestada de forma articulada com os serviços públicos de educação, saúde, assistência social, habitação, meio ambiente e segurança pública, de modo a assegurar atendimento integral e interdisciplinar.