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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39245, de 23 de julho de 2018

Nº 39245/2018

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ifica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 79, com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 79.
.............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

XXXIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16)."

IIo art. 88-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 88-A.
.........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2ºQuando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05."
IIIa Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção I-C, contendo o art. 88-C, com a seguinte redação:

"Livro I

............

TÍTULO III

............

CAPÍTULO II

............

SEÇÃO II

............

SUBSEÇÃO I – C

Art. 88-C.
Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1ºA NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/16.
§ 2ºA NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 88-A, § 3º, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 23 de julho de 2018.

130° da República e 59° de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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