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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39231, de 11 de julho de 2018

Nº 39231/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo do Decreto nº 35.293, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o preceituado na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, bem como o disposto na Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto nº 35.293, de 02 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até 2 transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até 3 horas entre as utilizações do cartão, independentemente dos modais utilizados."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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