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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39118, de 13 de junho de 2018

Nº 39118/2018

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
Os Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira devem manter e atualizar o Sistema de Acompanhamento Governamental do Distrito Federal - SAG, desenvolvido com a finalidade de automatizar as rotinas do processo de acompanhamento físico-financeiro do orçamento do Distrito Federal.
§ 1ºAs ações governamentais serão acompanhadas mediante o desdobramento dos subtítulos que compõem os programas de trabalho das unidades orçamentárias aprovados na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºOs subtítulos serão desdobrados em etapas, na forma estabelecida pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Art. 2.
Integram o SAG os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 3.
A Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento fica responsável pela gestão e elaboração de normas e procedimentos do SAG.

Disciplina a implantação e utilização do Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG do Distrito Federal à estrutura dos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária Anual, revoga o Decreto nº 18.075, de 07 de março de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

Dos objetivos do SAG

Art. 4.
Os objetivos do SAG são:
Icoletar, consolidar, organizar, manter e disponibilizar informações relativas ao acompanhamento governamental de forma a subsidiar a avaliação dos planos, programas, orçamentos e ações de governo;
IIdar publicidade às ações governamentais em seus aspectos quantitativos, qualitativos, espacial e temporal, visando o seu contínuo aperfeiçoamento.
IIIsubsidiar a elaboração do relatório de desempenho físico-financeiro em cumprimento ao inciso III do art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IVcontribuir para a transparência da aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 5.
À Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento compete:
Inormatizar os procedimentos de cadastramento, atualização e alteração de informações no SAG;
IIexpedir orientações sobre o conteúdo e a forma de registro das informações no SAG;
IIIpromover o tratamento analítico dos dados registrados no SAG, associados ou não a informações financeiras e orçamentárias, para elaboração de relatórios periódicos atualizados;
IVdefinir períodos de atualização das informações registradas no SAG, com vistas ao atendimento de demandas de cunho legal e gerencial;
Velaborar manual para acesso e operação do SAG;
VIelaborar e divulgar o relatório de que trata o inciso III do art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VIIanalisar os resultados das realizações governamentais e promover o acompanhamento e a avaliação físico-financeira dos planos, programas e ações governamentais;
VIIIparticipar do desenvolvimento, da implantação e da operação de sistemas voltados para o acompanhamento e avaliação dos programas;
IXpromover a manutenção, o desenvolvimento e o aprimoramento das transações, funções, consultas e relatórios do SAG;
Xresponder pela gerência de segurança do SAG;
XIesclarecer os casos omissos quanto à operação, funcionamento e acesso ao SAG.
Parágrafo únicoCompete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda promover a automatização dos processos alcançados pelo SAG, na condição de módulo do Sistema integrado de Gestão Governamental - SIGGO, bem como prestar suporte técnico no âmbito dos contratos mantidos pela Secretaria de Fazenda que tenham o SIGGO abrangido por seu objeto.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos titulares das Unidades Orçamentárias e dos Agentes de Planejamento

Art. 6.
O servidor responsável pela coleta, registro e atualização de informações junto ao SAG será denominado Agente de Planejamento.
Art. 7.
Os titulares das unidades orçamentárias indicarão como Agente de Planejamento o responsável pela unidade setorial ou seccional de planejamento existente na estrutura da unidade orçamentária.
§ 1ºCaso a unidade orçamentária não possua em sua estrutura a unidade setorial ou seccional mencionada no caput deste artigo, o titular da unidade indicará como Agente de Planejamento, preferencialmente, servidor que atue na área de orçamento, finanças e controle.
§ 2ºNo caso dos fundos especiais, o registro das informações no SAG ficará a cargo do Agente de Planejamento da unidade orçamentária à qual se vincular o fundo.
§ 3ºO Agente de Planejamento deverá ter acesso facilitado a todos os setores de sua Unidade, visando à coleta das informações sobre a execução físico-financeira dos subtítulos contemplados na Lei Orçamentária Anual.
§ 4ºA Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento concederá senha para o Agente de Planejamento, titular e substituto, mediante solicitação do titular da unidade orçamentária.
§ 5ºO Agente de Planejamento é responsável pelo uso do sistema sob sua senha e deverá informar ao gestor de segurança do SAG quaisquer impropriedades ou falhas que interfiram no acesso ou na adequada utilização do sistema.
Art. 8.
Os titulares das unidades orçamentárias e os agentes de planejamento são responsáveis pela fidedignidade das informações registradas no SAG.
Art. 9.
O SAG terá sua segurança baseada nos seguintes procedimentos:
Iacesso às informações e transações do sistema exclusivamente por usuários devidamente cadastrados e habilitados para diferentes níveis de alcance e de tratamento das informações;
IIidentificação dos operadores que tiveram qualquer acesso à base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a data e hora de acesso, a unidade orçamentária à qual pertence, o número do terminal utilizado e as informações incluídas ou alteradas;
IIIadoção de mecanismo de segurança destinado a manter a integridade dos dados do sistema.
Parágrafo únicoA gerência de segurança do SAG é de responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 10.
As informações cadastradas no SAG têm caráter oficial, podendo ser utilizadas para divulgação e para atendimento a determinações legais.
Art. 11.
As unidades orçamentárias da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar as providências para se integrarem ao SAG, caso não possuam o acesso necessário.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.075, de 7 de março de 1997.

Brasília, 13 de junho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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