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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39073, de 24 de maio de 2018

Nº 39073/2018

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 203, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:

Art. 1.
O Capítulo XII do Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:

"LIVRO I

.......................................................................................................................

TÍTULO IV

.......................................................................................................................

CAPÍTULO XII

.......................................................................................................................

SEÇÃO VIII

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO PROCESSADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DUE)

Art. 312-G.
Nas exportações de que trata este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
Ia chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
IIa quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 312-H.
Na hipótese de que trata o art. 312-G, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por nota fiscal eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
Iart. 311, I, "b", 1, II, §§ 2º e 3º;
IIart. 311-A;
IIIart. 312,
Parágrafo únicoPara fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 dias, contado da data da saída, observandose no que couber o disposto no art. 312."
Art. 2.
Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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