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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39059, de 17 de maio de 2018

Nº 39059/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui da Central de Compras os procedimentos licitatórios da Secretaria que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude excluída da observância do regime de centralização de licitações de compras, obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 199, com exceção do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 1ºA presente descentralização compreende os procedimentos licitatórios para contratação de serviços e aquisição de bens, de consumo ou permanentes, objetivando evitar a descontinuidade das ações institucionais atribuídas à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
§ 2ºA exclusão do regime de centralização compreende todas as modalidades de licitação.
Art. 2.
A exclusão de que trata o art. 1º deste decreto não impossibilita que a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, após análise da conveniência administrativa, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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