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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39024, de 3 de maio de 2018

Nº 39024/2018

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Dispõe sobre a inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Deve ser incluído no âmbito do Distrito Federal os quesitos: raça, cor e etnia na identificação das pessoas em todos os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas.
§ 1ºA inclusão a que se refere o caput tem como objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar, do ponto de vista étnico racial, a população do Distrito Federal e dimensionar adequadamente as políticas públicas formuladas, implementadas e avaliadas pelo Executivo.
§ 2ºO preenchimento do campo denominado raça, cor, etnia deve respeitar o critério de autodeclaração, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando as seguintes variáveis: branco, preto, pardo, amarelo e indígena.
Art. 2.
Os indicadores construídos a partir do item raça, cor, etnia nos sistemas de informação do Distrito Federal devem ser utilizados como instrumento para avaliação e monitoramento de políticas e programas visando à redução das desigualdades raciais no acesso e utilização dos serviços públicos.
Art. 3.
As informações e os indicadores de que trata o art. 1º podem ser acessados por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos da Administração direta e indireta e no portal do Distrito Federal.
§ 1ºOs órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta devem disponibilizar as informações de que trata o caput no âmbito de suas respectivas competências no prazo máximo de 90 dias.
§ 2ºA divulgação das informações prevista no caput deve resguardar a intimidade e os direitos da personalidade, ficando vedado seu uso para fins diversos daqueles previstos neste Decreto.
Art. 4.
Cabe aos órgãos do Distrito Federal, em articulação com o responsável pelas Políticas de Igualdade Racial, a edição de outros atos necessários à orientação e operacionalização da inclusão do quesito raça, cor, etnia nos formulários, sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, programas e ações em âmbito distrital.
Parágrafo único: O registro de Povos e Comunidades Tradicionais que ainda não constem nos sistemas de informação do Distrito Federal, deve ser incorporado aos formulários.
Art. 5.
Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a auto declaração, cabe aos seus familiares ou responsáveis a definição de sua raça, cor, etnia ou de seu pertencimento étnico-racial.
Art. 6.
O Distrito Federal deve se responsabilizar pela capacitação dos profissionais, visando à sua orientação para a coleta adequada dos dados e adequação dos formulários e sistemas de informação do Distrito Federal em articulação e com o apoio do órgão responsável pelas Políticas para a Igualdade Racial.
Art. 7.
As ações governamentais destinadas à efetivação da implantação do quesito raça, cor, etnia, podem ser objeto de consultas públicas e outros instrumentos de participação social.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2018

130° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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